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4130301-50.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4130301-50.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MURILO COSTA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por MURILO COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio do qual pleiteia o restabelecimento do acesso à conta de Instagram de sua titularidade (@murilocostt), alegando banimento indevido ocorrido em 12/07/2026, sem que tivesse violado as políticas de uso da plataforma. Requer a reativação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada sem imposição de teto. Determinada a emenda à inicial (evento 5, DESPADEC1), para que a parte autora incrementasse o conjunto probatório do pedido de urgência, apresentando as telas da suspensão que indicassem "Por que isso aconteceu" e "Leia mais sobre essa regra", bem como narrativa de como a conta era utilizada e prints de seu conteúdo. A parte autora limitou-se a recolher as custas judiciais e despesas processuais (evento 11, CUSTAS1), sem cumprir a determinação relativa ao incremento do conjunto probatório do pedido liminar. Passo à análise do pedido. Quanto à probabilidade do direito. Os elementos documentais acostados à inicial não permitem, neste juízo de cognição sumária, extrair a verossimilhança da alegada arbitrariedade. A própria petição inicial, no item 1.6, limita-se a informar a juntada de "prints de tela" comprobatórios do banimento, sem, contudo, apresentar as telas com as informações "Por que isso aconteceu" e "Leia mais sobre esta regra" — elementos que, em tese, indicariam de forma mais específica o fundamento da suspensão e que não foram trazidos aos autos, tampouco após a oportunidade conferida no evento 5. Também é omitida qualquer narrativa concreta acerca do uso que o autor fazia da conta, seu conteúdo ou sua finalidade, limitando-se a inicial a afirmações genéricas de que jamais violou as políticas da plataforma. Tal padrão de instrução documental incompleta, mantido mesmo após determinação expressa deste Juízo, compromete a verossimilhança das alegações quanto à ilegalidade da desativação, ao menos neste momento processual. Impende esclarecer que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é instituto próprio da fase instrutória, direcionado à distribuição do encargo probatório quanto aos fatos controvertidos ao longo da demanda, não se confundindo com o ônus argumentativo e documental que recai sobre o autor no momento de postular a tutela de urgência. Não pode o instituto consumerista ser invocado para suprir a ausência de prova mínima da probabilidade do direito nesta etapa processual. A ausência de demonstração segura da probabilidade do direito é suficiente, por si só, para o indeferimento da medida, dispensando o exame aprofundado dos demais requisitos legais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em restabelecimento da conta do autor mantida junto à plataforma da ré. Autora que sustenta ter perdido o acesso à sua conta no Instagram, utilizada como meio para divulgação de seus produtos. Incidência do artigo 300 do Código Processual Civil. Necessário examinar os motivos que levaram ao bloqueio do acesso à plataforma, o que depende de ampliação da instrução probatória. Ausência de verossimilhança das alegações. A própria narrativa genérica existente em petição inicial foi incapaz de revelar maiores contornos da situação. E também não se verificou "periculum in mora". Verificou-se que a parte agravante juntou, inicialmente, instrumento de mandato datado de setembro de 2024, com a assinatura realizada em outubro daquele mesmo ano (fl. 14 da origem), E a ação de origem foi proposta apenas em junho deste ano. Difícil compreender a urgência se, ao que tudo indica, há vários meses a conta da autora estava bloqueada. Sendo assim, necessário que o contorno dos fatos seja verificado, inclusive a partir do Termo de Uso. Precedentes do Tribunal de Justiça. Mantido o indeferimento do pedido. Observação do julgado: preserva-se a possibilidade de reexame da questão pelo juízo "a quo", ainda em sede de tutela antecipada, mas após a definição dos limites da lide e organização das provas. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222073-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça(m)-se carta(s) de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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