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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4130107-50.2026.8.26.0100/SPAUTOR: EMILIA LEITE DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)
RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435)
SENTENÇA
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, confirmando a tutela de urgência, para declarar a inexigibilidade da multa e das mensalidades posteriores a data do pedido de rescisão contratual . Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deverá a parte requerida suportar o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. Int.