Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4129863-24.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LUCY MEIRY FERREIRA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
AUTOR: ADILSON MATIAS DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Ante o recolhimento das custas processuais, resta prejudicado o o pedido de concessão de gratuidade judicial.
2) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, à primeira vista, a probabilidade do direito está evidenciada, vislumbrando-se o contrato firmado entre as partes, bem como a intenção manifestada com vistas ao desfazimento do negócio. Ante a inequívoca vontade da parte autora na desistência da aquisição em tela, não subsiste razão para se manter o pagamento das parcelas acordadas. Inclusive, nos termos da Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível ao compromissário comprador pedir a rescisão do contrato.
O perigo de dano se revela na possibilidade de comprometimento do sustento da parte autora e de aumento de seu prejuízo se houver a cobrança de parcelas concernentes à relação contratual em relação a qual a parte autora não possui mais interesse em manter. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel – Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, obrigar a ré a pagar encargos/acessórios dos terrenos e impedir a inscrição dos nomes em cadastros de inadimplentes – Insurgência dos autores – Acolhimento – Desistência do negócio – Compradores, mesmo inadimplentes, têm direito de pleitear a rescisão do contrato – Súmula 1 deste Tribunal e Súmula 543 do STJ - Presunção da verossimilhança do direito dos autores nesta fase de início de conhecimento – Eventual cobrança das parcelas e dos encargos/acessórios pode configurar onerosidade excessiva aos consumidores, que sofrerão prejuízos com a restrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes – Possibilidade da reversão dos efeitos da decisão, a qualquer tempo – Presença dos requisitos para a concessão da liminar – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2255100-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022, grifo nosso)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos c.c. pedido de tutela antecipada – Compra e venda de imóveis – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando impedir a cobrança pela ré, ora agravada, de parcelas vencidas e vincendas e eventuais custos, até o deslinde da ação, bem como a inserção do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes – Admissibilidade – Ajuizamento da ação pelos compradores, que demonstram desinteresse na continuidade dos contratos – Existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) – Possibilidade de se suspender a exigibilidade de prestações de compra e venda de bem imóvel e impedir eventual ato de cobrança ou negativação em órgão de proteção ao crédito, quando evidenciada, da cognição sumária autorizada pelo estágio probatório inaugural, a probabilidade do direito invocado à rescisão quando presente desinteresse manifesto dos autores em prosseguir com a execução do contrato – Hipótese ocorrente – Aplicação da Súmula nº 1 deste E. Tribunal – Dano irreparável e de difícil reparação verificado, a justificar a concessão imediata da tutela provisória de urgência – Precedentes desta Corte – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2149661-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022, grifo nosso)
"Agravo de instrumento. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das prestações e das taxas condominiais. Inconformismo . Cabimento parcial. Presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas quando em discussão o contrato que gerou o débito. Posse revertida à vendedora . Despesas de condomínio. Encargos inerentes à posse e fruição do imóvel. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21120482820248260000 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 19/07/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024, grifo nosso)
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das respectivas parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto dos autos, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito a este título. Cópia desta assinada digitalmente valerá como ofício para ciência da ré a ser enviado pela parte autora, que deverá comprovar o envio nos autos.
3) Ademais, como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
4) Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4129863-24.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LUCY MEIRY FERREIRA GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
AUTOR: ADILSON MATIAS DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Ante o recolhimento das custas processuais, resta prejudicado o o pedido de concessão de gratuidade judicial.
2) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, à primeira vista, a probabilidade do direito está evidenciada, vislumbrando-se o contrato firmado entre as partes, bem como a intenção manifestada com vistas ao desfazimento do negócio. Ante a inequívoca vontade da parte autora na desistência da aquisição em tela, não subsiste razão para se manter o pagamento das parcelas acordadas. Inclusive, nos termos da Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível ao compromissário comprador pedir a rescisão do contrato.
O perigo de dano se revela na possibilidade de comprometimento do sustento da parte autora e de aumento de seu prejuízo se houver a cobrança de parcelas concernentes à relação contratual em relação a qual a parte autora não possui mais interesse em manter. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel – Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, obrigar a ré a pagar encargos/acessórios dos terrenos e impedir a inscrição dos nomes em cadastros de inadimplentes – Insurgência dos autores – Acolhimento – Desistência do negócio – Compradores, mesmo inadimplentes, têm direito de pleitear a rescisão do contrato – Súmula 1 deste Tribunal e Súmula 543 do STJ - Presunção da verossimilhança do direito dos autores nesta fase de início de conhecimento – Eventual cobrança das parcelas e dos encargos/acessórios pode configurar onerosidade excessiva aos consumidores, que sofrerão prejuízos com a restrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes – Possibilidade da reversão dos efeitos da decisão, a qualquer tempo – Presença dos requisitos para a concessão da liminar – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2255100-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022, grifo nosso)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos c.c. pedido de tutela antecipada – Compra e venda de imóveis – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando impedir a cobrança pela ré, ora agravada, de parcelas vencidas e vincendas e eventuais custos, até o deslinde da ação, bem como a inserção do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes – Admissibilidade – Ajuizamento da ação pelos compradores, que demonstram desinteresse na continuidade dos contratos – Existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) – Possibilidade de se suspender a exigibilidade de prestações de compra e venda de bem imóvel e impedir eventual ato de cobrança ou negativação em órgão de proteção ao crédito, quando evidenciada, da cognição sumária autorizada pelo estágio probatório inaugural, a probabilidade do direito invocado à rescisão quando presente desinteresse manifesto dos autores em prosseguir com a execução do contrato – Hipótese ocorrente – Aplicação da Súmula nº 1 deste E. Tribunal – Dano irreparável e de difícil reparação verificado, a justificar a concessão imediata da tutela provisória de urgência – Precedentes desta Corte – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2149661-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022, grifo nosso)
"Agravo de instrumento. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das prestações e das taxas condominiais. Inconformismo . Cabimento parcial. Presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas quando em discussão o contrato que gerou o débito. Posse revertida à vendedora . Despesas de condomínio. Encargos inerentes à posse e fruição do imóvel. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21120482820248260000 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 19/07/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024, grifo nosso)
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das respectivas parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto dos autos, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito a este título. Cópia desta assinada digitalmente valerá como ofício para ciência da ré a ser enviado pela parte autora, que deverá comprovar o envio nos autos.
3) Ademais, como forma de economia e celeridade processual, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do CPC.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
4) Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Tendo em vista que a parte ré está cadastrada junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e/ou conveniada ao Portal Eletrônico do TJSP, cite-se, por meio do referido portal, expedindo-se o necessário.
Int.