2026-09-16 · TJSP
Habilitação de Crédito Nº 4129820-87.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: JOSENILTON PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA (OAB SP248741) REQUERIDO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB SP223002) INTERESSADO: EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): RENATO MELO NUNES ADVOGADO(A): ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por JOSENILTON PINHEIRO DOS SANTOS contra CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, defendendo a correção do valor do seu crédito no QGC da devedora. Intimada, a Administração Judicial se manifestou. Ouvido, o Ministério Público apresentou parecer. Intimado, o habilitante aquiesceu com o parecer da AJ. Relatado, decido. Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05). O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende ao previsto no art. 9º, inciso II, da LREF, tendo em vista que realizou a atualização do crédito até a data da decretação da falência. Eventual suspensão ou limitação de juros e correção supervenientes será avaliada no momento do pagamento, condicionada à suficiência do ativo (art. 124 da Lei nº 11.101/05), observando-se o concurso de credores formado pelas obrigações constituídas anteriormente à quebra. Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial — o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem —, bem como o parecer convergente do Ministério Público, julgo parcial procedente o pedido inicial, para incluir o crédito de Josenilton Pinheiro dos Santos (CPF: 560.732.595-49), no montante de R$ 76.962,87, e o valor de R$ 3.931,40 em favor dos patronos Mauro Tavares Cerdeira (OAB/SP 117.756) e Eduardo de Oliveira Página (OAB/SP 234.634), a título de honorários advocatícios, ambos na Classe Trabalhista (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005). Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas ante a natureza do incidente. Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000). Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.