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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4129445-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FLAVIO JACONIS ADVOGADO(A): JEAN MARCOS DA SILVA POLAINO (OAB SP271027) DESPACHO/DECISÃO A procuração está irregular. Dispõe o art. 105, §1º do CPC cc. art. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/2006 cc. art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, respectivamente, que: Art. 105. (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. Nem se argumente que seria aplicável ao caso a exceção disposta no § 2º do art. 10 da aludida medida provisória, sobretudo ante o disposto a respeito do certificado digital no âmbito do processo judicial eletrônico na alínea “a”, do inciso III, do §2º do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006. A qualificação de uma assinatura eletrônica como 'avançada' pressupõe a garantia inequívoca de autoria e integridade. A autenticação baseada exclusivamente em metadados periféricos (como endereço IP e geolocalização) e vetores de baixa segurança (e-mail não certificado e biometria estática/fotografia) não atinge o 'elevado nível de confiança' exigido pela norma. A fragilidade técnica desses elementos é notória: contas de e-mail carecem de verificação robusta de titularidade na origem, e imagens estáticas são facilmente obtidas em fontes abertas (redes sociais), permitindo a simulação de autoria sem que haja o controle exclusivo do signatário sobre o ato. Ademais, plataformas como o GOV.BR, embora inegavalmente úteis para o acesso a serviços governamentais, tem se mostrado vulneráveis em razão de cessão de credenciais voluntárias e acessos indevidos por terceiros. A incerteza quanto ao real operador do sistema motivou o próprio Conselho Nacional de Justiça a restringir seu uso, desautorizando-o como meio seguro para acesso aos sistemas judiciais. Sobre o tema, a propósito, colacionam-se precedentes do E. TJSP: REDE SOCIAL FACEBOOK. AUTORA QUE RECLAMA TER SIDO ALVO DA AÇÃO DE HACKERS, COM A INVASÃO DE CONTA DE SUA TITULARIDADE MANTIDA NA PLATAFORMA DA EMPRESA DEMANDADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO ASSINADA VIA GOV.BR TEM VALIDADE JURÍDICA. EXAME: ENTIDADE CERTIFICADORA GOV.BR, RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DA PROCURAÇÃO EM CAUSA, QUE NÃO É CREDENCIADA NA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PELA AUTORA. CASO QUE COMPORTAVA MESMO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 321 E 485, INCISOS I E IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO COMUNICADO CG Nº 02/2017 DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (Segundo Grau, ApCiv 4018470-31.2025.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, D.E. 27/05/2026 - grifei CONTRATO BANCÁRIO – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) – Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção – Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001436-87.2023.8.26.0416; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que considerou inválidas as assinaturas digitais contidas na procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil DocuSign. Admissibilidade. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058000-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024). Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, regularize a representação processual, comprovando que a autenticidade de sua assinatura digital constante da procuração foi conferida por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil ou junto à AASP. ­
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4129445-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FLAVIO JACONIS ADVOGADO(A): JEAN MARCOS DA SILVA POLAINO (OAB SP271027) DESPACHO/DECISÃO A procuração está irregular. Dispõe o art. 105, §1º do CPC cc. art. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/2006 cc. art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, respectivamente, que: Art. 105. (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. Nem se argumente que seria aplicável ao caso a exceção disposta no § 2º do art. 10 da aludida medida provisória, sobretudo ante o disposto a respeito do certificado digital no âmbito do processo judicial eletrônico na alínea “a”, do inciso III, do §2º do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006. A qualificação de uma assinatura eletrônica como 'avançada' pressupõe a garantia inequívoca de autoria e integridade. A autenticação baseada exclusivamente em metadados periféricos (como endereço IP e geolocalização) e vetores de baixa segurança (e-mail não certificado e biometria estática/fotografia) não atinge o 'elevado nível de confiança' exigido pela norma. A fragilidade técnica desses elementos é notória: contas de e-mail carecem de verificação robusta de titularidade na origem, e imagens estáticas são facilmente obtidas em fontes abertas (redes sociais), permitindo a simulação de autoria sem que haja o controle exclusivo do signatário sobre o ato. Ademais, plataformas como o GOV.BR, embora inegavalmente úteis para o acesso a serviços governamentais, tem se mostrado vulneráveis em razão de cessão de credenciais voluntárias e acessos indevidos por terceiros. A incerteza quanto ao real operador do sistema motivou o próprio Conselho Nacional de Justiça a restringir seu uso, desautorizando-o como meio seguro para acesso aos sistemas judiciais. Sobre o tema, a propósito, colacionam-se precedentes do E. TJSP: REDE SOCIAL FACEBOOK. AUTORA QUE RECLAMA TER SIDO ALVO DA AÇÃO DE HACKERS, COM A INVASÃO DE CONTA DE SUA TITULARIDADE MANTIDA NA PLATAFORMA DA EMPRESA DEMANDADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO ASSINADA VIA GOV.BR TEM VALIDADE JURÍDICA. EXAME: ENTIDADE CERTIFICADORA GOV.BR, RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DA PROCURAÇÃO EM CAUSA, QUE NÃO É CREDENCIADA NA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP-BRASIL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PELA AUTORA. CASO QUE COMPORTAVA MESMO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 321 E 485, INCISOS I E IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO COMUNICADO CG Nº 02/2017 DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (Segundo Grau, ApCiv 4018470-31.2025.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, Relatora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, D.E. 27/05/2026 - grifei CONTRATO BANCÁRIO – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) – Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção – Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001436-87.2023.8.26.0416; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que considerou inválidas as assinaturas digitais contidas na procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil DocuSign. Admissibilidade. Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ. Precedentes desta Câmara e Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058000-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024). Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, regularize a representação processual, comprovando que a autenticidade de sua assinatura digital constante da procuração foi conferida por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil ou junto à AASP. ­
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