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4129295-08.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4129295-08.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARTA DE SALES PRAZEIROS ADVOGADO(A): CAMILA BRAZ LOPES DOS SANTOS (OAB SP400403) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão (Evento 28, IMPUGNAÇÃO1), acompanhada de comprovante de depósito judicial em garantia (Evento 28, COMP3) apresentada pela executada. Em suas razões, sustentou a impugnante, preliminarmente, que a matéria encontra-se sub judice, haja vista a interposição de recurso de apelação pendente de julgamento no processo principal, inexistindo trânsito em julgado para autorizar a execução de valores ou penalidades. No mérito, alegou que cumpriu integralmente a obrigação de fazer determinada, afirmando que uma nova verificação técnica constatou que as contas e páginas indicadas pela autora estão plenamente ativas e acessíveis na plataforma por meio de suas URLs, razão pela qual descaberia a incidência de quaisquer astreintes, postulando subsidiariamente a sua integral revogação ou substancial minoração. A impugnação foi recebida por este Juízo estritamente para discussão, sem a concessão de efeito suspensivo, ante a ausência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (Evento 30, DESPADEC1). O mandado de intimação para cumprimento da obrigação de fazer foi integralmente cumprido por Oficial de Justiça em 31 de agosto de 2026, certificando-se a intimação pessoal da empresa executada (Evento 38, CERT1). Instada a se manifestar (Evento 32), a exequente apresentou manifestação (Evento 39, PET1), instruída com recentes capturas de tela dos painéis de controle internos da plataforma (Evento 39, DOCUMENTACAO2 a DOCUMENTACAO4). Pontuou que a executada incorre em evidente confusão técnica e jurídica, pois a mera visibilidade superficial das páginas não equivale ao cumprimento da ordem judicial, persistindo bloqueios operacionais expressos, avisos de suspensão de monetização e retenção integral dos pagamentos das competências de abril, junho e julho de 2026, com receita zerada. Ao final, pugnou pela integral rejeição da impugnação, com a continuidade dos atos executivos e fixação de multa cominatória. É o breve e necessário relatório. Fundamento e decido. Não prospera a preliminar arguida pela executada consistente na suposta inadmissibilidade da execução provisória em razão de a matéria encontrar-se sub judice, decorrente da pendência de julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais. Com efeito, a sistemática processual civil brasileira estabelece como regra geral o efeito suspensivo da apelação, todavia excepciona de forma taxativa e expressa as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação oficial. Nos termos inequívocos do art. 1.012, § 1º, inciso V, e § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é dotada de eficácia imediata, permitindo ao beneficiário do provimento promover o respectivo cumprimento provisório desde logo. No caso vertente, a r. sentença proferida na fase de conhecimento julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais e confirmou expressamente a tutela de urgência antecipada deferida initio litis, tornando definitiva a ordem de restabelecimento irrestrito das ferramentas de monetização e o desbloqueio das contas de repasse vinculadas aos ativos da autora (Evento 1, SENT_OUT_PROCES2). Dessa forma, o capítulo sentencial que assegurou a tutela específica das obrigações de fazer possui eficácia executiva imediata, sendo plenamente exigível o seu adimplemento antes mesmo do trânsito em julgado material, não servindo a mera interposição do apelo como salvo-conduto para o descumprimento deliberado da ordem judicial. No mérito da impugnação, a executada sustentou ter cumprido integralmente o preceito jurisdicional, fundamentando sua assertiva na simples constatação técnica de que os links e as URLs das contas e páginas da exequente permanecem ativos e acessíveis ao público na internet. Tal argumentação, contudo, revela-se absolutamente inidônea para afastar a caracterização do inadimplemento, denotando evidente distorção do objeto da obrigação reconhecida no título judicial. O comando sentencial exequendo não se limitou a ordenar a mera disponibilização visual ou o acesso superficial das páginas aos usuários externos. Pelo contrário, a condenação imposta abrange de modo autônomo, detalhado e categórico o pleno restabelecimento de todas as ferramentas de monetização interna da plataforma, tais como Estrelas, Assinaturas e Storefront, bem como o desbloqueio integral e operacional das contas de repasse vinculadas aos ativos identificados como ID 100002436644155, ID 100069099548895 e ID 61558603757202. A existência de uma página pública navegável não se confunde com a higidez operacional de seus mecanismos de remuneração. Permitir a visualização de publicações ao passo em que se mantém travada a monetização e suspensos os repasses devidos configura cumprimento meramente aparente e ineficaz, que frustra por completo o escopo prático do provimento jurisdicional deferido. A prova documental carreada aos autos pela exequente demonstra de forma cabal a subsistência do bloqueio indevido. Conforme as capturas de tela dos painéis administrativos atualizadas em 31 de agosto de 2026 (Evento 39, DOCUMENTACAO2 a DOCUMENTACAO4), as contas de repasse exibem avisos expressos e categóricos de suspensão de ganhos por suposta violação de políticas de monetização, com status de pagamentos travados e retenção das verbas de competência de meses anteriores. Ressalte-se que tais registros foram extraídos da própria interface corporativa disponibilizada pela empresa de tecnologia à usuária, de modo que a genérica afirmação do provedor de que não localizou restrições cai por terra diante da realidade técnica imposta cotidianamente à criadora de conteúdo em seu painel de controle. Incumbia à executada, detentora absoluta dos registros sistêmicos e da infraestrutura de rede, comprovar a efetiva liberação dos recursos internos de monetização e a regularização das contas de repasse, ônus processual do qual não se desincumbiu minimamente. Portanto, reputo não cumprida a obrigação pela executada. Diante da recalcitrância demonstrada pela executada e da inequívoca persistência do descumprimento da obrigação de fazer imposta, impõe-se a adoção de mecanismos coercitivos vocacionados a assegurar a efetividade prática da tutela jurisdicional prestada. Nesse contexto, reputa-se adequada, suficiente e compatível com a obrigação a fixação de multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, estabelecendo-se limite temporal estrito de incidência de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de nova sanção em caso de manutenção do descumprimento. Ante todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 28), ante a plena eficácia executiva imediata do título judicial (art. 1.012, § 1º, inciso V, e art. 520, caput, do CPC) e a demonstração cabal do descumprimento fático da obrigação de fazer ordenada (Evento 39). Por conseguinte, FIXO MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral de todas as ferramentas de monetização (Estrelas, Assinaturas e Storefront) e das contas de repasse vinculadas aos ativos digitais da exequente ("Marta Sales Sales", ID 100002436644155; "Martinha Sales", ID 100069099548895; e "Marta sales", ID 61558603757202), nos exatos termos do item "a" da r. sentença exequenda, limitando a incidência da penalidade ao período máximo de 15 (quinze) dias. Concedo à executada o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para que dê integral e efetivo cumprimento à obrigação de fazer e comprove documentalmente nos autos a regularização técnica das ferramentas e dos repasses, sob pena de incidência da multa cominatória ora arbitrada a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo assinalado. Int.

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