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4129041-35.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4129041-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JONATHAN DE PAULA PADILHA ADVOGADO(A): FERNANDA LEAL DA SILVA (OAB PR098620) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1) Aceito a compet&ecirc;ncia. 2) A procura&ccedil;&atilde;o "1.2" &eacute; documento originalmente digital, no qual foi lan&ccedil;ada, por meio da plataforma ZapSign, assinatura insuscet&iacute;vel de valida&ccedil;&atilde;o, porque a plataforma emprega a Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas brasileira (ICP-Brasil) unicamente na garantia de integridade do documento, que &eacute; assinado com certificado emitido por ela pr&oacute;pria. A esse respeito a jurisprud&ecirc;ncia do colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a considera a possibilidade de "[...] utiliza&ccedil;&atilde;o de meios de assinatura eletr&ocirc;nica diversos daqueles baseados em certificado digital emitido no &acirc;mbito da ICP-Brasil [....] [mas] o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a ado&ccedil;&atilde;o de medidas destinadas &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o" (STJ, Terceira Turma, REsp n.&ordm; 2223695/SP, DJEN 13/03/2026). Dessa forma, n&atilde;o se questiona a integridade do documento, mas a sua autenticidade, que foi pretensamente atestada por dados que n&atilde;o individualizam o signat&aacute;rio, como endere&ccedil;o de correio eletr&ocirc;nico autodeclarado (<...@gmail.com>), que obviamente pode ter sido criado por qualquer pessoa e por pontos de autentica&ccedil;&atilde;o sem valida&ccedil;&atilde;o por token &uacute;nico, o que torna o conte&uacute;do meramente declarat&oacute;rio, sem aptid&atilde;o para autenticar a assinatura. Por n&atilde;o haver ind&iacute;cio de fraude nem preju&iacute;zo no caso concreto, antes se vendo interesse no prosseguimento do feito, deixo de suspender o processo e faculto &agrave; parte autora a regulariza&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando os atos j&aacute; praticados, sob pena de inefic&aacute;cia da postula&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil). 3) A gratuidade de justi&ccedil;a &eacute; exce&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o regra. O disposto no art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil deve ser interpretado &agrave; luz do que prev&ecirc; o art. 5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, segundo o qual a assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita &eacute; devida "aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos". Ademais, o art. 99, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil autoriza o juiz a determinar &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos pressupostos necess&aacute;rios ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida por pessoa natural &eacute; meramente relativa, cedendo ante a exist&ecirc;ncia de ind&iacute;cios de capacidade financeira. Friso que as custas judiciais t&ecirc;m natureza jur&iacute;dica tribut&aacute;ria, de modo que, salvo comprovada hip&oacute;tese de isen&ccedil;&atilde;o legal, sua cobran&ccedil;a &eacute; compuls&oacute;ria, sob pena de se compactuar com a pr&aacute;tica de evas&atilde;o fiscal. No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justi&ccedil;a, mas n&atilde;o trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido. Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, dever&aacute; a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos c&oacute;pia de sua declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda mais recente, na &iacute;ntegra (caso seja isenta da declara&ccedil;&atilde;o/pagamento de imposto de renda, dever&atilde;o ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da p&aacute;gina eletr&ocirc;nica da Receita Federal, comprovando: i) que n&atilde;o consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda do &uacute;ltimo exerc&iacute;cio; ii) sua situa&ccedil;&atilde;o regular perante referido &oacute;rg&atilde;o); b) juntar Relat&oacute;rio de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que pode ser obtido a partir do seguinte link: <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; c) juntar c&oacute;pia dos extratos de todas as suas contas banc&aacute;rias (conforme relat&oacute;rio CCS supra) referentes aos tr&ecirc;s &uacute;ltimos meses, em complementa&ccedil;&atilde;o &agrave;queles j&aacute; encartados aos autos; d) juntar c&oacute;pia das tr&ecirc;s &uacute;ltimas faturas de todos os seus cart&otilde;es de cr&eacute;dito; e) juntar c&oacute;pia de sua CTPS e de seus tr&ecirc;s &uacute;ltimos comprovantes de rendimentos; f) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alega&ccedil;&atilde;o de pobreza. Destaco que as informa&ccedil;&otilde;es relacionadas &agrave; situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poder&atilde;o ser juntadas aos autos com o correspondente n&iacute;vel de sigilo. Alternativamente, no mesmo prazo, poder&aacute; a parte autora recolher as custas (taxa judici&aacute;ria e eventual despesa necess&aacute;ria para cita&ccedil;&atilde;o). Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decis&atilde;o, a gratuidade de justi&ccedil;a ser&aacute; indeferida. S&atilde;o Paulo, data registrada no sistema.

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