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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4129041-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JONATHAN DE PAULA PADILHA ADVOGADO(A): FERNANDA LEAL DA SILVA (OAB PR098620) DESPACHO/DECISÃO 1) Aceito a competência. 2) A procuração "1.2" é documento originalmente digital, no qual foi lançada, por meio da plataforma ZapSign, assinatura insuscetível de validação, porque a plataforma emprega a Infraestrutura de Chaves Públicas brasileira (ICP-Brasil) unicamente na garantia de integridade do documento, que é assinado com certificado emitido por ela própria. A esse respeito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça considera a possibilidade de "[...] utilização de meios de assinatura eletrônica diversos daqueles baseados em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil [....] [mas] o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação" (STJ, Terceira Turma, REsp n.º 2223695/SP, DJEN 13/03/2026). Dessa forma, não se questiona a integridade do documento, mas a sua autenticidade, que foi pretensamente atestada por dados que não individualizam o signatário, como endereço de correio eletrônico autodeclarado (<...@gmail.com>), que obviamente pode ter sido criado por qualquer pessoa e por pontos de autenticação sem validação por token único, o que torna o conteúdo meramente declaratório, sem aptidão para autenticar a assinatura. Por não haver indício de fraude nem prejuízo no caso concreto, antes se vendo interesse no prosseguimento do feito, deixo de suspender o processo e faculto à parte autora a regularização no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado por despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil). 3) A gratuidade de justiça é exceção, e não regra. O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira. Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal. No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido. Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que pode ser obtido a partir do seguinte link: <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias (conforme relatório CCS supra) referentes aos três últimos meses, em complementação àqueles já encartados aos autos; d) juntar cópia das três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; e) juntar cópia de sua CTPS e de seus três últimos comprovantes de rendimentos; f) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza. Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos com o correspondente nível de sigilo. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas (taxa judiciária e eventual despesa necessária para citação). Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a gratuidade de justiça será indeferida. São Paulo, data registrada no sistema.
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