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4129033-58.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Habilitação de Crédito Nº 4129033-58.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: E.P. PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A): RONES BEZERRA DIAS (OAB SP344596) REQUERIDO: IRMAOS RAIOLA & CIA. LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ZIZA DE PAULA OLMEDILA (OAB SP232384) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB SP084235) ADVOGADO(A): GIOVANNA GOTTARDI CASSEB (OAB SP434690) INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIER DESPACHO/DECISÃO Vistos. E.P. Promoção de Vendas Ltda. requer a habilitação de crédito no valor de R$ 321.855,62, decorrente de serviços de merchandising e abastecimento prestados a Irmãos Raiola & Cia. Ltda. e outra, no âmbito da recuperação judicial das Recuperandas, postulando sua classificação na Classe III – Quirografária. A Administradora Judicial informa que as notas fiscais apresentadas dizem respeito a serviços prestados entre julho de 2025 e março de 2026, portanto posteriores ao pedido de recuperação judicial (06/02/2023), razão pela qual o crédito possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Esclarece, ainda, que a recuperação judicial chegou a ser convolada em falência em 24/03/2026, mas os efeitos dessa decisão encontram-se suspensos por força do Agravo de Instrumento nº 2087716-26.2026.8.26.0000, prevalecendo, no momento, o regime recuperacional. Diante disso, opina pela extinção do incidente, sem resolução do mérito, ressalvando o direito da Habilitante de cobrar o crédito pela via própria e de apresentar eventual saldo remanescente no procedimento falimentar, caso a falência venha a ser restabelecida. A Habilitante concorda com a natureza extraconcursal do crédito, mas discorda da extinção imediata do incidente, requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2087716-26.2026.8.26.0000, ou, subsidiariamente, que a extinção ocorra sem resolução do mérito, com expressa ressalva de seu direito de cobrança. A Recuperanda acompanha o pedido de suspensão formulado pela Habilitante. O Ministério Público opina pela extinção do incidente, sem resolução do mérito, nos termos do parecer da Administradora Judicial, ressalvando o direito da Habilitante de promover a cobrança do crédito pela via própria enquanto vigente o regime de recuperação judicial, bem como de apresentar eventual saldo remanescente no procedimento falimentar adequado, caso venha a ser restabelecida a falência. Decido. Tendo em vista o parecer da Administradora Judicial e a manifestação do Ministério Público – os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, nos termos do art. 80 da LREF –, verifico que os créditos ora habilitados decorrem de serviços prestados entre julho de 2025 e março de 2026, portanto posteriormente ao pedido de recuperação judicial, formulado em 06/02/2023, de modo que, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Não obstante a decisão que convolou a recuperação judicial em falência, proferida em 24/03/2026, seus efeitos permanecem suspensos por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2087716-26.2026.8.26.0000, de modo que, no atual estado processual, inexiste falência produzindo efeitos jurídicos aptos a autorizar o processamento da presente habilitação sob o regime falimentar. Não vislumbro, outrossim, motivo para a suspensão do feito com base no art. 313, V, "a", do CPC, porquanto a eventual alteração do regime jurídico das Recuperandas, decorrente de futuro julgamento do referido agravo, não impede, desde logo, a extinção deste incidente sem resolução do mérito, tampouco prejudica o direito material da Habilitante, que poderá cobrar o crédito pela via própria enquanto vigente a recuperação judicial e, caso restabelecida a falência, apresentar eventual saldo remanescente no procedimento falimentar adequado, mediante habilitação administrativa perante a Administradora Judicial, nos termos dos arts. 7º, §1º, e 99, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvado à Habilitante o direito de promover a cobrança do crédito de R$ 321.855,62 pela via própria enquanto vigente o regime de recuperação judicial, bem como de apresentar eventual saldo remanescente no procedimento falimentar adequado, caso venha a ser restabelecida a falência das Recuperandas. Sem custas e sem honorários em razão da natureza do feito. Intimem-se.

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