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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4128908-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PFNA AUDITORIA, PERICIAS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A): MARTA DE JESUS CORREA FERREIRA (OAB RJ219393) ADVOGADO(A): TAMIRES MELLO DA MATA DE SOUZA (OAB RJ261655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a despeito do art. 98 do CPC prever a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o fato de ser beneficentes, filantrópicas, se não têm finalidade lucrativa etc, por si só, não concede tal benesse processual de maneira automática. Somente farão jus à gratuidade aquelas que comprovarem que não têm condições financeiras para arcar com as respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo ao desenvolvimento de sua atividade fim. Aplica-se, ao caso, o quanto disposto na súmula 481, bem como a tese fixada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1424, ambos do C. STJ , in verbis: S. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tema Repetitivo 1424 - Tese Firmada: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Dessa forma, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/exequente/embargante junte aos autos seu respectivo balanço patrimonial, extratos bancários e qualquer outra documentação que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa de distribuição1 e a despesa postal citatória2, atentando-se ao número de pessoas que compõe o polo passivo a serem citadas por esta modalidade, geradas através do sistema eproc. Em caso de citação pelo Portal Eletrônico, em razão do Provimento CSM Nº 2.799/2025, fica dispensado o pagamento da despesa. Para tanto, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária ou indeferimento da inicial. Com a juntada ou transcorrido o prazo, in albis, tornem conclusos para deliberação. Deve o patrono, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. 1. 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição - Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2. Carta registrada unipaginada com AR digital
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