Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4128895-91.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: THAINA ALVES ALBINO
ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do perfil de sua titularidade na rede social Instagram, “@thainaaccio” (URL: https://www.instagram.com/thainaaccio/).
No caso concreto, ausentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, tendo em vista que as alegações do(a) autor(a) devem obedecer ao contraditório, pois a empresa requerida possui termos e condições de uso da plataforma e não há como inferir, em sede de cognição sumária, se foram observados.
Em que pese a alegação do(a) autor(a) de que usa as redes sociais para divulgação do seu trabalho, não foi comprovado que o bloqueio em seu perfil tenha gerado impacto direto em sua saúde financeira.
Assim sendo, em análise sumária, os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora. A formação do contraditório é medida necessária para que o requerido informe e justifique os reais motivos que o levaram a desativar a conta da parte autora.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
3. Cite-se a parte requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.