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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4128264-50.2026.8.26.0100/SPAUTOR: LUANA CINARA LEAL FREITAS
ADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)
ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614)
RÉU: PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
ADVOGADO(A): IOLANDA FRANCISCA BANDEIRA (OAB GO063887)
RÉU: FYDIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): IOLANDA FRANCISCA BANDEIRA (OAB GO063887)
SENTENÇA
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA CINARA LEAL FREITAS em face de PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. e FYDIGITAL LTDA., e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, somente podendo ser executadas se os credores demonstrarem a superveniente perda da condição de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.