Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4128169-20.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ELIANE ALVES DE BRITO
ADVOGADO(A): ANA LARA ZANATTA (OAB SP509688)
ADVOGADO(A): JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB SP159695)
ADVOGADO(A): RÔMULO CHRISTIAN PEREIRA (OAB SP501809)
RÉU: A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): MIKAEL LUIS CARVALHO DE SOUSA (OAB SP552751)
RÉU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
RÉU: MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA
ADVOGADO(A): CAYQUE DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SP479598)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud), dispensado o recolhimento de custas visto a concessão do beneficio da Justiça Gratuita à autora. Com as respostas, intime-se a parte interessada, para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4128169-20.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ELIANE ALVES DE BRITO
ADVOGADO(A): ANA LARA ZANATTA (OAB SP509688)
ADVOGADO(A): JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB SP159695)
ADVOGADO(A): RÔMULO CHRISTIAN PEREIRA (OAB SP501809)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Eliane Alves de Brito em face de MT Instituição de Pagamento S.A., A55 Sociedade de Crédito Direto S.A., CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda., 60.380.132 Elifabio Fernandes de Carvalho, Legacy Gaming BR Ltda. e MTK Ecommerce Online Ltda. (Evento 1). Os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência de natureza cautelar foram deferidos em favor da requerente (Evento 6).
As requeridas MT Instituição de Pagamento S.A. (Evento 42), A55 Sociedade de Crédito Direto S.A. (Evento 71) e CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. (Evento 80) integraram a lide e apresentaram contestações tempestivas. O corréu Elifabio Fernandes de Carvalho compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública e apresentou peça defensiva acompanhada de proposta de restituição voluntária da quantia recebida (Evento 96), cuja representação processual foi formalmente reiterada (Evento 105).
Entretanto, as cartas citatórias encaminhadas às corrés Legacy Gaming BR Ltda. (Eventos 38 e 61) e MTK Ecommerce Online Ltda. (Evento 40) retornaram sem cumprimento com aviso negativo dos Correios, restando pendente a formalização da citação de ambas as empresas para a completa integração do polo passivo.
1. Determinação de Diligências para Citação das Corrés Pendentes
A citação válida constitui pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica, destinando-se a convocar o réu para integrar o processo e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as tentativas de citação postal direcionadas às pessoas jurídicas Legacy Gaming BR Ltda. e MTK Ecommerce Online Ltda. restaram infrutíferas nos endereços constantes dos cadastros originários (Eventos 38, 40 e 61).
Diante dessa premissa, revela-se inviável o prosseguimento da demanda para a fase instrutória ou decisória em relação a tais corrés sem a regularização de suas convocações, incumbindo à parte autora promover os atos necessários para a localização de seus endereços atuais e a efetivação dos atos citatórios.
Ressalta-se que a parte demandante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida nesta sede (Evento 6), circunstância que a isenta do pagamento de taxas judiciárias para a realização de consultas aos sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, ficando superada a exigência de recolhimento de custas anteriormente indicada (Evento 64 e Evento 76).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a necessidade de prévia intimação da parte autora para dar andamento ao feito e viabilizar os atos citatórios das partes não localizadas:
EMENTA: Apelação. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Réu não citado. Veículo não localizado. Intimação do autor, por intermédio de seu representante legal, para promover o andamento do feito. Inércia. Intimação pessoal necessária, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. Extinção que se mostrou prematura. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001784-68.2023.8.26.0396; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
Dessa forma, impõe-se a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeira as medidas que entender pertinentes ou forneça novos endereços aptos a viabilizar a citação de Legacy Gaming BR Ltda. e MTK Ecommerce Online Ltda., sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente quanto a estas corrés.
2. Ordenação do Prazo de Réplica e Regularização da Representação Processual
No tocante ao corréu Elifabio Fernandes de Carvalho, verifica-se que, a despeito do retorno negativo da correspondência citatória (Evento 61), sobreveio o comparecimento espontâneo do requerido aos autos mediante defesa técnica oferecida pela Defensoria Pública (Evento 96), ato devidamente ratificado (Evento 105). O comparecimento voluntário supriu eventual vício citatório, tornando prejudicada a expedição de ofício para designação de curador especial (Evento 98).
Quanto às defesas apresentadas por MT Instituição de Pagamento S.A. (Evento 42), A55 Sociedade de Crédito Direto S.A. (Evento 71), CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. (Evento 80) e Elifabio Fernandes de Carvalho (Evento 96), impõe-se a ordenação do procedimento no litisconsórcio passivo, nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A abertura de prazo para apresentação de réplica e especificação de provas deve ser sobrestada momentaneamente, aguardando-se a realização das diligências citatórias ou a definição da situação processual das corrés pendentes. A concentração da manifestação autoral em momento posterior evita a desnecessária fragmentação de atos processuais e viabiliza a apreciação conjunta das teses defensivas e eventuais preliminares, assegurando a marcha ordenada e célere do feito.
3. Dispositivo e Determinações de Cumprimento
Ante o exposto, no exercício do poder de direção material e formal do processo, DETERMINO:
a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indique novos endereços válidos ou requeira expressamente as diligências cabíveis para viabilizar a citação das corrés Legacy Gaming BR Ltda. e MTK Ecommerce Online Ltda., ciente de que eventual pedido de consulta a sistemas conveniados observará a gratuidade da justiça já deferida;
b) a anotação da representação processual do corréu Elifabio Fernandes de Carvalho pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo perante o sistema informatizado, dispensando-se a atuação de curador especial ante o comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação tempestiva;
c) o sobrestamento da abertura de prazo para réplica em relação às contestações já juntadas aos autos, determinando-se que a intimação da autora para manifestação sobre as defesas seja realizada de forma unificada após a citação das corrés pendentes ou a conclusão dos atos citatórios.
Intimem-se as partes, com as anotações necessárias no sistema eletrônico.
Int.