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4127977-87.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4127977-87.2026.8.26.0100/SPAUTOR: TAMAZI SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES DE BARROS (OAB SP465481) ADVOGADO(A): VITOR MARQUES DE BARROS (OAB SP488186) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 21/05/2026, bem como para DECLARAR inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data, tornando definitiva a tutela deferida nos autos. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4127977-87.2026.8.26.0100/SPAUTOR: TAMAZI SERVICOS DE COBRANCAS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES DE BARROS (OAB SP465481) ADVOGADO(A): VITOR MARQUES DE BARROS (OAB SP488186) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 21/05/2026, bem como para DECLARAR inexigíveis quaisquer mensalidades, incluindo o aviso prévio, a partir de tal data, tornando definitiva a tutela deferida nos autos. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC.

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