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2026-09-16 · TJSP
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4127778-65.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: JULIA SPINDEL
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o v. acórdão (processo 4100768-55.2026.8.26.0000/TJSP, evento 24, RELVOTO1) que DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do evento 24.1 (que indeferiu a redução do valor da causa), para o fim de fixar o valor da causa em R$ 10.000,00
Fica retificado o valor da causa, conforme registrado no sistema.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, promover o recolhimento das custas iniciais à vista do novo valor da causa.
2026-08-27 · TJSP
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4127778-65.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: JULIA SPINDEL
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB SP357318)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se a r. decisão da superior instância (29.2), que concedeu EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (contra a decisão do evento 24.1, que indeferiu a emenda à inicial relativa à correção do valor da causa)
Aguarde-se notícia do julgamento do agravo.
Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.