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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4127686-87.2026.8.26.0100/SP AUTOR: IZABEL CRISTINA VERAS SOARES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indefere pedido de Justiça Gratuita da agravante. Hipossuficiência não vislumbrada. Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190617-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No caso, a parte autora foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica. Entretanto, quedou-se inerte (Evento 18), motivo pelo qual não há como conceder o benefício da pleiteado. Diante disso, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, passo à análise da liminar. 2) Trata-se de ação de revisional de cláusulas contratuais cumuladas com repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por IZABEL CRISTINA VERAS SOARES em face de SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor requer, em síntese, a revisão de contrato de financiamento de veículo a fim de que sejam excluídas tarifas que reputa abusivas, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. Em sede de tutela de urgência, requer seja deferida a consignação mensal em Juízo do valor que considera incontroverso das parcelas, bem como determinada a abstenção da ré de promover ação de busca e apreensão do veículo financiado e/ou inserir seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). No caso concreto, não vislumbro, por ora, o preenchimento dos pressupostos necessários (em especial, a probabilidade do direito) para a concessão da tutela de urgência. Admite o autor a celebração do contrato de empréstimo com o banco réu, pretendendo, porém, a alteração das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Referido negócio jurídico é, a princípio, válido e eficaz, obrigando as partes, não sendo possível sua alteração antes da manifestação da parte contrária. Observe-se, ainda, que o contrato previa valor fixo de prestações, de modo que nem se pode imaginar que o contratante não tinha ciência do valor que deveria pagar. Além disso, a consignação judicial do valor incontroverso seria inócua e não afastaria a mora, já que a purgação desta pressupõe o pagamento integral no tempo e modo contratados (CC, art. 394). Em vista disso, permanecendo a autora inadimplente em relação aos valores controversos, o depósito parcial do débito tampouco obstaria a tomada de eventuais medidas que o banco credor entender cabíveis, tais como a busca e apreensão do veículo ou a negativação do nome do devedor, independentemente da discussão posta na presente ação: “Legítimo o direito do credor de informar a entidade de proteção ao crédito sobre a inadimplência do devedor, mesmo que a questão esteja sendo discutida em Juízo.” (AI nº 569099, 2º TAC/SP, Rel. Vianna Cotrim) (grifo nosso). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Com o pagamento das custas, tornem conclusos para o recebimento da inicial. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026
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