2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4127534-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO: DIRLEY MAGDALENA CAPELINI ALVES ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) ADVOGADO(A): RAFAEL ROBBA (OAB SP274389) ADVOGADO(A): MARCOS PAULO FALCONE PATULLO (OAB SP274352) Magistrado: RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 1) Recebo o agravo para processamento. 2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento da autora com o procedimento de ablação percutânea de nódulo pulmonar, nos seguintes termos: “A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação apresentada. A existência da relação contratual entre as partes e a vigência do plano de saúde restaram comprovadas pelo cartão de identificação da beneficiária e pelos comprovantes de pagamento pontual das mensalidades. O quadro clínico da autora e a imperiosa necessidade da intervenção terapêutica decorrem do relatório médico detalhado subscrito por médico radiologista intervencionista e dos exames de tomografia por emissão de pósitrons (PET-CT), que atestam adenocarcinoma de pulmão em progressão metabólica no segmento basal posterior do lobo inferior direito. O relatório médico justificou expressamente que a autora, pessoa idosa com 87 anos de idade, já realizou ressecção cirúrgica prévia (lobectomia) e radioterapia estereotática corporal (SBRT), de modo que nova cirurgia convencional acarretaria risco cirúrgico proibitivo e nova radioterapia geraria alto risco de pneumonite actínica. A ablação percutânea por micro-ondas, associada à biópsia percutânea, foi indicada pela junta médica como a única abordagem segura e eficaz para o controle e a erradicação da lesão tumoral. A recusa administrativa formulada pela operadora, fundamentada unicamente na ausência de inclusão da técnica no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e na Resolução Normativa nº 465/2021, afigura-se ilegítima. O rol de procedimentos editado pela agência reguladora constitui referência básica de cobertura mínima, nos termos do artigo 10, parágrafo 12, da Lei nº 9.656/1998, não podendo sobrepor-se à indicação do profissional médico responsável quando comprovada a necessidade clínica e a adequação científica do método terapêutico para doença com cobertura contratual. A indicação do tratamento adequado compete exclusivamente ao profissional de saúde legalmente habilitado, incumbindo à operadora o custeio dos meios necessários para a recuperação da paciente. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é nítido e decorre da natureza agressiva da moléstia oncológica e do risco de evolução rápida da oligoprogressão tumoral constatada nos exames recentes, circunstância que comprometeria a higidez física e a vida da paciente caso haja postergação do início do tratamento. Não há risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, porquanto eventual discussão sobre custos poderá ser dirimida em âmbito patrimonial, devendo prevalecer a tutela da saúde e da vida da paciente sobre os reflexos meramente financeiros da prestadora de serviços. Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência determinado à ré que autorize e custeie integralmente em favor da autora a realização do procedimento de ablação percutânea de nódulo pulmonar associada à biópsia percutânea, incluindo a disponibilização do sistema de ablação de tecidos por micro-ondas prescrito e demais materiais e insumos correlatos, exames pré e pós-procedimento, cobertura anestésica e diárias de internação no Hospital Nove de Julho, conforme prescrição médica acostada aos autos. Concedo à ré o prazo de 2 (dois) dias para cumprimento integral da presente determinação, a contar de sua regular intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de medidas executivas necessárias para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, na forma do artigo 537 do Código de Processo Civil.”. (Evento 6, dos autos principais). Alega a parte agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, afirmando que a decisão desconsiderou os parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265 para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS. Subsidiariamente, requer que o tratamento seja realizado dentro da rede credenciada pelo plano e a redução das astreintes. Requer a concessão de efeito suspensivo. Consoante estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator, no prazo de cinco dias, "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Verifica-se, portanto, que para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que a “alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). A respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, assevera o autor que “a duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz” (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier et al, por sua vez, “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 498). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, passo à análise dos requisitos mencionados acima. O relatório médico, elaborado pelo Dr. Vithor de Oliveira Carvalho – CRM 163866/SP e que instrui a petição inicial da parte agravada, dispõe que a paciente foi diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão, já tendo sido submetida à ressecção cirúrgica prévia e tratamentos de radioterapia, porém com novo nódulo em crescimento (Evento 1, DOC 8/9). Mencionado relatório relata, ainda, a necessidade de tratamento procedimental mediante ablação percutêna de nódulo pulmonar, diante de alto risco cirúrgico e alto risco de pneumonite actínica, tendo sido este procedimento reconhecido como a melhor abordem para erradicação do nódulo. Diante da existência de prescrição médica expressa, recomendando o procedimento, e observando-se quadro clínico sensível, marcado por doença cancerígena com risco de evolução das enfermidades e piora no quadro de saúde, resta evidenciado o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a favor da agravada, uma vez demonstrado o risco de dano irreparável à saúde e vida da parte autora, a qual se constitui, por ora, no bem jurídico a tutelar, preponderando sobre o interesse econômico da ré. Passo à análise da probabilidade do direito alegado. A agravante alega, em síntese, que a decisão que deferiu a tutela de urgência é nula, uma vez que não cumpriu os requisitos estabelecidos na ADI 7265, ao não remeter os autos ao NATJUS para análise do presente caso antes de ter deferido a liminar. A jurisprudência deste Tribunal orientava-se pela Súmula n. 102, que foi revogada em razão da superveniência da Lei n. 14.454/22, e do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265, pelo Supremo Tribunal Federal em 18/09/2025. A Lei n. 14.454/22 alterou, em especial, o art. 10 da Lei de Planos de Saúde, que passou a observar: “§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” A ADI n. 7.265, por sua vez, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS. Na ocasião, adotaram-se as seguintes teses: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". Verifica-se, portanto, que a Corte Constitucional reconheceu a constitucionalidade do §13 do art. 10 da Lei 9.656/98, na redação da Lei 14.454/22, desde que observados requisitos cumulativos. Nos autos principais, há prescrição médica detalhada, que observa o risco de evolução da doença e a necessidade do tratamento indicado. Nota-se, portanto, que o relatório médico citado preenche a necessidade de “prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado”, enquanto a parte agravante não comprovou “alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS”. Por fim, o tratamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Assim, conclui-se que preenchidos todos os cinco requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, atribuindo probabilidade ao direito alegado, condição para concessão da tutela de urgência deferida. Não se ignora que seja necessária a consulta prévia ao sistema unificado e-NatJus do CNJ, que reúne e centraliza notas técnicas e pareceres de caráter científico destinados a subsidiar a apreciação de demandas relacionadas ao direito à saúde. Isso, contudo, não significa que, em todo e qualquer caso concreto, seja indispensável a solicitação de novo parecer específico ao NatJus, sobretudo quando já existirem notas técnicas ou manifestações do órgão acerca de tratamento, medicamento ou procedimento idêntico ou análogo, aptas a fornecer subsídios técnicos suficientes para a formação do convencimento judicial. Nessas hipóteses, a utilização de parecer técnico previamente elaborado em caso semelhante mostra-se admissível, desde que sua pertinência seja devidamente justificada e que os elementos nele contidos sejam confrontados com as particularidades do caso concreto. O que se exige, portanto, é a efetiva consideração da evidência técnico-científica disponível, e não a produção de nova manifestação do NatJus em cada processo, quando já houver subsídios técnicos pertinentes e suficientes para fundamentar adequadamente a decisão. Cumpre observar que, tratando-se especificamente da doença que acomete a parte agravada (CID: C34 – Neoplasia Maligna dos brônquios e dos pulmões), há inúmeras notas técnicas confeccionadas pelo Nat-jus favoráveis à Ablação Percutânea e Biópsia de Nódulo Pulmonar: (a) Nota Técnica nº 551275/MT (Disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=551275. (b) Nota Técnica nº 34001/MT (Disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=34001. Verifica-se, portanto, que a remessa ao Natjus não é requisito obrigatório para o deferimento de tutela liminar, notadamente quando presentes, de plano, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesse ponto, cumpre colacionar, ainda, decisão exarada pelo Ilustre Juiz Gustavo Santini Teodoro (TJSP. AI 4074851-34.2026.8.26.0000, 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, D.E. 29/06/2026. Disponível em: https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=611782747793568832295111570220&termosPesquisados=ZmF0byBkZSBjb25oZWNpbWVudG8gZ2VyYWwsIGV4dHJhaXZlbCBkYSBleHBlcmllbmNpYSBhY3VtdWxhZGEgZW0gcHJvY2Vzc29zIGFuYWxvZ29z. Acesso em: 7 jul. 2026): “(...) é fato de conhecimento geral, extraível da experiência acumulada em processos análogos, que o NAT-JUS tem apresentado demora de cerca de noventa dias para a emissão de pareceres em demandas de saúde suplementar. A suspensão integral da tutela até o recebimento do parecer técnico equivaleria, na prática, à negação do tratamento ao agravado por prazo indeterminado -- efeito desproporcional em se tratando de paciente oncológico de 74 anos, portador de carcinoma de células escamosas de orofaringe localmente avançado. Em segundo lugar, a própria tese vinculante da ADI nº 7.265/STF condicionou a consulta ao NAT-JUS à sua disponibilidade, ao determinar que o Poder Judiciário deve consultá-lo "sempre que disponível". A demora de cerca de noventa dias configura, para os fins desta análise cautelar, uma situação de indisponibilidade operacional temporária do órgão técnico – circunstância que não pode ser utilizada como obstáculo intransponível ao acesso ao tratamento por paciente em condição oncológica de natureza time-sensitive, em que o início do tratamento oncológico pode afetar negativamente os desfechos clínicos e agravar o risco de morbimortalidade”. Ainda que se mostre prudente o encaminhamento do processo original ao Natjus no momento processual oportuno, para parecer sobre a efetiva adequação dos procedimentos prescritos à doença do autor, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, o relatório médico, a pesquisa científica citada e os outros pareceres confeccionados pelo órgão em casos semelhantes mostram-se suficientes para demonstrar o fumus boni iuris e explicitar o periculum in mora em se realizar o tratamento, havendo risco de piora da doença caso a administração da medicação não seja realizada. Portanto, observa-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano estão a favor da agravada e, nesta etapa processual, deve prevalecer a proteção aos direitos fundamentais à vida e à saúde dos interessados, em detrimento dos interesses meramente patrimoniais da agravante. Ademais, quanto a multa fixada, destaco que as astreintes não servem de subsídio ao preenchimento do requisito do periculum in mora, haja vista que se deve observar que essas devem ser arbitradas em montante suficiente para compelir o destinatário ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, o que, no caso, mostra-se adequado. Ademais, embora admitam execução provisória, o levantamento dos valores somente é autorizado após o trânsito em julgado de decisão favorável à parte beneficiária (art. 537, § 3º, do CPC), sendo possível, ainda, a posterior revisão do valor ou da periodicidade da multa (art. 537, § 1º, do CPC). Desse modo, não se verifica a existência de periculum in mora em desfavor da operadora agravante, ao passo que o eventual descumprimento da ordem judicial pode acarretar prejuízos relevantes à agravada, como já exposto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada em seus integrais termos até o julgamento do mérito deste recurso pela Turma Julgadora. 3- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. 4- Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se.