2026-09-16 · TJSP
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4127530-02.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: NATAN RAFAEL DUARTE CAMPOS ADVOGADO(A): ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB SP414320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada AMIL, no Evento 42, apresentou planilha com o histórico das mensalidades do plano de saúde, da qual se verifica que o reajuste de 39,90% aplicado em julho de 2025 foi posteriormente substituído, passando a mensalidade ao valor de R$ 2.642,00, compatível com a incidência do índice de 6,06% determinado no título executivo. As cobranças no valor de R$ 3.690,77, apontadas pelo exequente no Evento 55, decorrem de novo reajuste anual aplicado em julho de 2026. Todavia, a decisão exequenda determinou expressamente a substituição do índice aplicado exclusivamente no ano de 2025, não abrangendo reajustes posteriores. Não é possível ampliar, no âmbito deste cumprimento provisório, os limites objetivos do título para determinar a aplicação do índice da ANS relativo ao ano de 2026, impedir reajustes futuros ou fixar nova multa coercitiva. Eventual insurgência contra o reajuste superveniente deverá ser deduzida nos autos principais, para apreciação própria. Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação constante do título executivo e indefiro os pedidos formulados no Evento 55, por extrapolarem seus limites objetivos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito quanto a matéria abrangida pelo título, sob pena de extinção. Int.