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4127516-18.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4127516-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR: REGILANIO GERALDO DE MORAIS ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES MENDES E FRAGA (OAB MG227827) ADVOGADO(A): VITORIA LUCAS CAVANELAS (OAB GO064849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4114964-30.2026.8.26.0000 (processo 4114964-30.2026.8.26.0000/TJSP, evento 6, DESPADEC1), que deu provimento ao recurso para afastar a declinação de competência e determinar o regular prosseguimento do feito perante este Juízo. Anoto, ademais, que a parte autora emendou a petição inicial regularizando a representação processual e comprovando o recolhimento das custas processuais devidas. Passo, pois, à análise do pedido de tutela provisória de urgência. 2 - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos trazidos com a inicial amparam a afirmação de que o autor é titular de conta junto à plataforma Instagram, perfil este que foi suspenso e posteriormente desativado de forma unilateral pela ré sob a alegação genérica de violação aos padrões da comunidade sobre integridade da conta, sem a indicação clara e específica da conduta motivadora da penalidade, inviabilizando o uso pelo legítimo titular, sem que conseguisse solucionar o impasse pela via administrativa. Assim, reputo presente a probabilidade do direito. Também há receio de dano, uma vez que o autor utiliza o perfil no desempenho de sua atividade profissional e comunicação com o público, causando o bloqueio inesperado obstáculo ao exercício de suas atividades, com risco à sua imagem e ao seu faturamento. Ressalto, no entanto, que, no caso de provar o requerido que houve, efetivamente, a violação às normas da plataforma, esta liminar será imediatamente revogada, bem como poderá o autor ser condenado por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da lei. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, proceda ao restabelecimento do acesso à conta do Instagram à parte autora (@regismoraisoficial1), com envio de link para retificação de senha segura para e-mail indicado pela parte autora no ev.1 - doc. 7 ((regismorais5050@gmail.com), sob pena de fixação de medida coercitiva que este Juízo entender mais adequada ao caso concreto. Caberá à requerida, em caso de alegação de descumprimento desta medida, fazer prova apenas do envio do link ao e-mail correto. Saliento que cabe à parte autora monitorar diariamente a sua caixa de e-mail (inclusive a sua caixa de spam), especialmente porque o link para restabelecimento da conta somente tem duração de 24 horas. Ressalto que a efetivação da tutela provisória deve observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Assim, com o escopo de evitar tumulto processual, eventual descumprimento da tutela, deve ser alegado em autos apartados. No mais, a fim de garantir efetividade a esta determinação, a cópia digitalizada da presente decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO, que poderá ser encaminhado diretamente pela parte interessada junto à requerida, para cumprimento, com posterior comprovação nos autos. Ainda, esclareço que o prazo para cumprimento da tutela é de direito material, ou seja, conta-se em dias corridos e não se confunde com o prazo processual contado pelo sistema e nem com o prazo recursal, que também é processual. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se, via Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.1 - Em caso de não confirmação em até 3 (três) dias contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do § 1º-A do artigo 246 do CPC, será necessária a renovação do ato citatório. Assim, caso não tenha a parte autora providenciado ainda, intime-se via ato ordinatório a ser expedido pela z.Serventia, para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de endereço e o pagamento das custas pertinentes para fins de citação da(s) parte(s) requerida(s) pelo correio, ressalvada a gratuidade judiciária. Caso já tenha realizado a indicação do endereço e providenciado o recolhimento das custas, deverá a z.Serventia, emitir desde logo a carta AR de citação. Consigne-se que, neste caso, deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s), quando de sua primeira manifestação nos autos, apresentar justificativa para a ausência de confirmação, sob pena de multa do equivalente a até 5% (cinco) do valor da causa, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C, ambos do artigo 246 do CPC, se este juízo entender ser o caso de aplicação da referida multa. Por fim, advirto que a habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55. À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação automática à parte que representa. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito

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