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Processo 4127510-20.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4127510-20.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ADOLFINA TOMAZ DANIEL ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADOLFINA TOMAZ DANIEL contra a r. decisão interlocutória da ação revisional, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais, que move em face do BANCO BMG S.A, a qual indeferiu a gratuidade judiciária: "I. A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça. A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal). A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. No caso dos autos, não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. Pelo evento 5, DESPADEC1, foi determinada a juntada de documentos indispensáveis à análise do pleito, notadamente comprovantes de renda, extratos bancários, declarações de imposto de renda (ou certidão de inexistência) e demonstrativos de despesas, advertindo-se expressamente quanto à possibilidade de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A parte autora, apesar de intimada, não cumpriu integralmente a determinação, deixando de apresentar todos os documentos exigidos, especialmente os extratos de todas as suas contas bancárias. Ressalte-se que, conforme consulta ao sistema Sisbajud, a autora possui 14 (quatorze) contas vinculadas ao seu CPF, tendo apresentado apenas o extrato da conta mantida junto ao Banco Mercantil. Pelo evento 11, DESPADEC1 foi concedido derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação anterior, com expressa advertência de indeferimento do benefício. Ocorre que, decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu não trazendo aos autos a documentação completa relativa à sua movimentação financeira, tampouco comprovantes de despesas ordinárias mensais, elementos indispensáveis ao cotejo de sua alegada hipossuficiência. O documento apresentado no evento 21, DECL2 comprova que houve a entrega de declaração referente ao exercício do ano de 2025, cujo extrato não foi juntado na sua integralidade. Cumpre mencionar, ainda, que os documentos efetivamente apresentados não corroboram a alegada incapacidade financeira. Com efeito, verifica-se que a autora é titular de benefício de pensão por morte previdenciária no valor bruto mensal de R$ 4.357,30 e de benefício de aposentadoria por idade no valor bruto mensal de R$ 1.621,00, auferindo, portanto, rendimento bruto total de R$ 5.978,30 por mês. Tal montante supera, inclusive, o patamar de 03 (três) salários mínimos frequentemente utilizado como parâmetro objetivo para aferição da hipossuficiência econômica. Ademais, os descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários decorrem, em grande parte, de empréstimos consignados assumidos voluntariamente, que não legitimam a gratuidade, porquanto representam comprometimento de renda decorrente de gestão financeira pessoal, e não incapacidade objetiva de arcar com as despesas processuais. Enfim, havendo indícios de ocultação da real situação financeira, caberia à parte autora a vinda de documentação a comprovar sua falta de condições econômicas, o que, à toda prova, não ocorreu. Anote-se que a gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009), de modo que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada aos recursos públicos. Vale ressaltar também que este Tribunal de Justiça tem entendido que "sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado" (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE CARTÃO (RMC/RCC), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Irresignação da autora contra decisão que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantun - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da agravante - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388931-95.2025.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – NEGATIVA DO BENEFÍCIO – CORREÇÃO DA DECISÃO – rendimento anual de mais de R$ 49.000,00 – existência de onze contas bancárias ativas - agravante que se descurou de exibir todos os documentos solicitados pelo juízo de 1º grau – ausência de comprovação de despesas ordinárias a comprometer a renda mensal declarada – contratação de advogado particular para o ajuizamento da demanda – circunstância que, em princípio, é contraditória com a declaração de hipossuficiência – provas insuficientes para fazer ver que a agravante não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família – determinação de recolhimento também das custas do presente recurso – agravo desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2354719-48.2025.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da autora. Inconformismo dela. Sem razão . Agravante que, injustificadamente, deixou de cumprir a íntegra da determinação de vinda de documentos necessários à comprovação da hipossuficiência alegada. Recorrente que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, em que pese tenha sido concedida oportunidade para tanto. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22702328220248260000 Viradouro, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 07/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência Judiciária – Ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de reparação por danos morais - Indeferimento da benesse à pessoa natural – Agravante que não atendeu à ordem judicial para juntada de documentos complementares para análise do pedido – Ausência de documentos também em sede de agravo de instrumento - Decisão mantida – Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164090-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025). Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou todos os documentos imprescindíveis para a análise da hipossuficiência alegada, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, assim como estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. II. No mais, melhor compulsando os autos, em que pese a ciência proferida no evento 17, DESPADEC1, observa-se que a parte autora também deixou de cumprir a determinação constante do item II da decisão proferida no evento 11, por meio da qual lhe foi concedido prazo para comparecimento pessoal em Juízo, a fim de ratificar a procuração juntada aos autos, ou, alternativamente, para apresentação de nova procuração específica para o presente processo, com firma reconhecida por autenticidade e comprovante de endereço atualizado. Verifica-se que a autora limitou-se a juntar novamente certidão já anteriormente apresentada (evento 9, DOC2), a qual apenas atesta seu comparecimento em cartório para ratificação de procuração nos autos do processo n. 4000665-13.2026.8.26.0300, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, não havendo qualquer elemento que demonstre sua ciência e anuência específicas quanto à propositura da presente demanda. Sem prejuízo do quanto acima deliberado, concedo à parte autora derradeira oportunidade para regularização da representação processual, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, conforme anteriormente determinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito" (processo 4000669-50.2026.8.26.0300/SP, evento 23, DESPADEC1). A autora, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) é consumidora hipossuficiente e aposentada/pensionista do INSS, encontrando-se em situação de manifesta vulnerabilidade; ii) a instituição financeira agravada tem adotado condutas abusivas nos empréstimos consignados, praticando taxas de juros superiores à média de mercado e violando o Custo Efetivo Total (CET) estabelecido pelo Banco Central; iii) o indeferimento da Justiça Gratuita caracteriza obstáculo intransponível ao seu direito constitucional de acesso à Justiça; iv) apresentou toda a documentação solicitada pelo juízo a quo, comprovando inequivocamente sua situação econômica; v) seu rendimento líquido é inferior a um salário mínimo e meio (argumentando, em seguida, que é inferior a dois salários mínimos e meio) e é consumido por uma evidente quantidade de empréstimos descontados em sua remuneração, conforme demonstram os extratos de pagamento (documentos 17 a 19), tornando sua renda insuficiente para suprir necessidades básicas; vi) a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhece a concessão do benefício para requerentes com renda líquida inferior a dez salários mínimos. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver deferida a gratuidade judiciária. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo em razão de seu objeto. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, apenas para obstar a extinção prematura do feito. Desnecessária a intimação do agravado para ofertar contraminuta, uma vez que sequer integrou a relação jurídica processual.

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