Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 4127436-54.2026.8.26.0100/SP
INTERESSADO: HAYDEN CAPITAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por MARIA DIVINA AEROPIPA DO BRASIL FIOS E LINHAS LTDA, CNPJ: 03249858000182, que alega estar em crise econômico-financeira e pretende reestruturar suas dívidas nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Narra a parte autora que atua no ramo industrial, do comércio e importação de fios e linhas têxteis e indústria e comércio papel e semelhantes, e enfrenta uma severa crise de liquidez motivada por uma drástica queda nas vendas nos últimos seis meses, o que impactou seu fluxo de caixa e gerou endividamento com fornecedores e instituições financeiras. Aponta ainda que um grave conflito societário decorrente do divórcio entre os sócios vem paralisando as atividades essenciais da empresa. No mérito, pede o deferimento do processamento da recuperação judicial e a concessão do stay period do art. 6º, §4º, da LFR.
Decisão (Ev. 6) determinou a emenda da inicial.
Emenda realizada (Ev. 10), com apresentação de documentos.
Impugnação (Ev. 12) da terceira ITAÚ UNIBANCO S.A informando que a autora não apresentou a documentação completa determinada pela decisão inicial, de modo que, deverá ter seu pedido negado e indeferida a recuperação judicial pretendida.
Pagamento da primeira parcela das custas pela autora (Ev. 22).
Decisão de ev. 24.1 determinou nova emenda da inicial e considerou inoportuna a impugnação apresentada pelo terceiro.
Emenda realizada 30.1.
Determinada nova emenda 35.1.
Emenda realizada 36.1
DECIDO.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A decisão do Ev. 6 já aferira o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei n. 11.101.
B) Requisitos objetivos — art. 51 da LFR
Nº
Item / Requisito
Status
Observações
RO-1
Exposição das causas concretas do pedido e justificativa (art. 51, I)
[OK]
Ok
RO-2
Balanços patrimoniais dos últimos 3 exercícios + levantado para o pedido (art. 51, II, "a")
[1.7]
Ok
RO-3
Demonstração de resultados acumulados (art. 51, II, "b")
[30.2]
Ok
RO-4
Demonstração do resultado desde o último exercício social (art. 51, II, "c")
[30.2]
Ok
RO-5
Relatório gerencial de fluxo de caixa e projeção (art. 51, II, "d")
[AUSENTE]
Ok
RO-6
Descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito (art. 51, II, "e")
[não se aplica]
RO-7
Relação nominal de credores com endereço físico/eletrônico, natureza, valor, origem e vencimentos (art. 51, III)
[1.8] [10.5]
Ok
RO-8
Relação integral de empregados com funções, salários, indenizações e valores pendentes (art. 51, IV)
[1.11, 1.13, 1.15]
Ok
RO-9
Certidão do RP de Empresas + ato constitutivo atualizado + atas de nomeação dos administradores (art. 51, V)
[1.4 + 1.3]
OK
RO-10
Relação de bens particulares dos sócios e administradores (art. 51, VI)
[33.2]
OK
RO-11
Extratos atualizados das contas bancárias e aplicações financeiras (art. 51, VII)
[1.10 e 30.4]
OK
RO-12
Certidões dos cartórios de protesto na sede e filiais (art. 51, VIII)
[10.8]
Ok.
RO-13
Relação de ações judiciais e procedimentos arbitrais com estimativa de valor (art. 51, IX)
[1.9]
OK
RO-14
Relatório detalhado do passivo fiscal (art. 51, X)
[10.9]
Ok
RO-15
Relação de bens do ativo não circulante, incl. garantias reais (art. 51, XI c/c art. 49, §3º)
[10.10]
Ok
RO-16
Custas processuais de distribuição
[22.0]
Ok
Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de MARIA DIVINA AEROPIPA DO BRASIL FIOS E LINHAS LTDA, CNPJ: 03249858000182 e CREDORES nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005, com as seguintes determinações:
a) Nomeação, como Administrador(a) Judicial, Luis Fernando Priolli, representante da HAYDEN CAPITAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (aj@haydencapital.com.br). que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso.
b) O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda.
Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista.
c) Determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF.
d) Suspendo pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento de eventual tutela cautelar ou desta decisão, o que for mais antigo, as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário de responsabilidade ilimitada, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF, ressalvada a possibilidade de execução do coobrigado (Súmula nº 581 do STJ) e dos créditos não sujeitos à recuperação judicial. Caberá à parte recuperanda a comunicação da suspensão aos juízos competentes.
Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo
e) Proíbo pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo
f) Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias.
g) Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital.
Concedo prazo de 48 horas para a recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para o e-mail: sp3falencias@tjsp.jus.br, em formato word.
Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas.
h) Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial.
i) Dispenso a recuperanda de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais.
j) Intime-se o Ministério Público.
TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 4127436-54.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARIA DIVINA AEROPIPA DO BRASIL FIOS E LINHAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ FERRETTI (OAB SP146581)
AUTOR: CREDORES
ADVOGADO(A): FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB SP232622)
ADVOGADO(A): CLAUDEMIR COLUCCI (OAB SP074968)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado por MARIA DIVINA AEROPIPA DO BRASIL FIOS E LINHAS LTDA, CNPJ: 03249858000182, que alega estar em crise econômico-financeira e pretende reestruturar suas dívidas nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Narra a parte autora que atua no ramo industrial, do comércio e importação de fios e linhas têxteis e indústria e comércio papel e semelhantes, e enfrenta uma severa crise de liquidez motivada por uma drástica queda nas vendas nos últimos seis meses, o que impactou seu fluxo de caixa e gerou endividamento com fornecedores e instituições financeiras. Aponta ainda que um grave conflito societário decorrente do divórcio entre os sócios vem paralisando as atividades essenciais da empresa. No mérito, pede o deferimento do processamento da recuperação judicial e a concessão do stay period do art. 6º, §4º, da LFR.
Decisão (Ev. 6) determinou a emenda da inicial.
Emenda realizada (Ev. 10), com apresentação de documentos.
Impugnação (Ev. 12) da terceira ITAÚ UNIBANCO S.A informando que a autora não apresentou a documentação completa determinada pela decisão inicial, de modo que, deverá ter seu pedido negado e indeferida a recuperação judicial pretendida.
Pagamento da primeira parcela das custas pela autora (Ev. 22).
Decisão de ev. 24.1 determinou nova emenda da inicial e considerou inoportuna a impugnação apresentada pelo terceiro.
Emenda realizada 30.1.
Determinada nova emenda 35.1.
Emenda realizada 36.1
DECIDO.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A decisão do Ev. 6 já aferira o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei n. 11.101.
B) Requisitos objetivos — art. 51 da LFR
Nº
Item / Requisito
Status
Observações
RO-1
Exposição das causas concretas do pedido e justificativa (art. 51, I)
[OK]
Ok
RO-2
Balanços patrimoniais dos últimos 3 exercícios + levantado para o pedido (art. 51, II, "a")
[1.7]
Ok
RO-3
Demonstração de resultados acumulados (art. 51, II, "b")
[30.2]
Ok
RO-4
Demonstração do resultado desde o último exercício social (art. 51, II, "c")
[30.2]
Ok
RO-5
Relatório gerencial de fluxo de caixa e projeção (art. 51, II, "d")
[AUSENTE]
Ok
RO-6
Descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito (art. 51, II, "e")
[não se aplica]
RO-7
Relação nominal de credores com endereço físico/eletrônico, natureza, valor, origem e vencimentos (art. 51, III)
[1.8] [10.5]
Ok
RO-8
Relação integral de empregados com funções, salários, indenizações e valores pendentes (art. 51, IV)
[1.11, 1.13, 1.15]
Ok
RO-9
Certidão do RP de Empresas + ato constitutivo atualizado + atas de nomeação dos administradores (art. 51, V)
[1.4 + 1.3]
OK
RO-10
Relação de bens particulares dos sócios e administradores (art. 51, VI)
[33.2]
OK
RO-11
Extratos atualizados das contas bancárias e aplicações financeiras (art. 51, VII)
[1.10 e 30.4]
OK
RO-12
Certidões dos cartórios de protesto na sede e filiais (art. 51, VIII)
[10.8]
Ok.
RO-13
Relação de ações judiciais e procedimentos arbitrais com estimativa de valor (art. 51, IX)
[1.9]
OK
RO-14
Relatório detalhado do passivo fiscal (art. 51, X)
[10.9]
Ok
RO-15
Relação de bens do ativo não circulante, incl. garantias reais (art. 51, XI c/c art. 49, §3º)
[10.10]
Ok
RO-16
Custas processuais de distribuição
[22.0]
Ok
Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de MARIA DIVINA AEROPIPA DO BRASIL FIOS E LINHAS LTDA, CNPJ: 03249858000182 e CREDORES nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005, com as seguintes determinações:
a) Nomeação, como Administrador(a) Judicial, Luis Fernando Priolli, representante da HAYDEN CAPITAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (aj@haydencapital.com.br). que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso.
b) O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quem foi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda.
Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista.
c) Determino à recuperanda apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF.
d) Suspendo pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento de eventual tutela cautelar ou desta decisão, o que for mais antigo, as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário de responsabilidade ilimitada, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF, ressalvada a possibilidade de execução do coobrigado (Súmula nº 581 do STJ) e dos créditos não sujeitos à recuperação judicial. Caberá à parte recuperanda a comunicação da suspensão aos juízos competentes.
Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo
e) Proíbo pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional.
Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo
f) Comunique a recuperanda a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias.
g) Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital.
Concedo prazo de 48 horas para a recuperanda apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para o e-mail: sp3falencias@tjsp.jus.br, em formato word.
Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas.
h) Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial.
i) Dispenso a recuperanda de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais.
j) Intime-se o Ministério Público.