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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4127269-37.2026.8.26.0100/SP AUTOR: YURI CARLOS DOS REIS BOTARO ADVOGADO(A): PAULO TADEU RUYS JUNIOR (OAB SP547374) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES JUNIOR (OAB SP283023) ADVOGADO(A): RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB SP272197) DESPACHO/DECISÃO Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais – Ipatinga/MG), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. No mais, arquivem-se.
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Procedimento Comum Cível Nº 4127269-37.2026.8.26.0100/SP AUTOR: YURI CARLOS DOS REIS BOTARO ADVOGADO(A): PAULO TADEU RUYS JUNIOR (OAB SP547374) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES JUNIOR (OAB SP283023) ADVOGADO(A): RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB SP272197) DESPACHO/DECISÃO Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais – Ipatinga/MG), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. No mais, arquivem-se.
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