2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4127188-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSIANE CRISTINA LOPES SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (OAB SP361099) Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição de seu recurso, haja vista a guia do evento 3, DOC1, constar como situação em aberto. Com efeito, dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desse modo, tendo em vista que deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, como determina o art. 1.007 do CPC, deverá recolher, no prazo de cinco dias, o correspondente ao dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2026.