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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4127150-76.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CAROLINE PAULA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MULLER (OAB SP260469) ADVOGADO(A): CLÁUDIA BATISTA DE SOUZA (OAB SP464267) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a presente demanda foi proposta para discutir a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, a composição do débito e os atos expropriatórios praticados pelos réus Roberto Rubio Potzmann e Tatiana Araujo Reis Potzmann, no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes. A circunstância de o imóvel ter sido posteriormente arrematado por terceira pessoa não altera a natureza da controvérsia posta em juízo nem torna a arrematante integrante da relação jurídica originária discutida nestes autos. A aquisição do imóvel decorreu de ato posterior ao procedimento impugnado e não transforma a arrematante em parte da relação contratual estabelecida entre autora e réus, que constitui o núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial. Assim, não se mostra necessária, neste momento processual, a inclusão de Rita de Cassia dos Santos no polo passivo da demanda, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Quanto ao pedido de tutela de urgência renovado em razão dos fatos supervenientes narrados, não há elementos novos aptos a modificar o entendimento já adotado por este Juízo. Os fatos supervenientes ora noticiados apenas revelam o prosseguimento dos efeitos do procedimento extrajudicial já analisado por este Juízo, sem trazer demonstração concreta de irregularidade apta a alterar as conclusões anteriormente adotadas. Indefiro o pedido de inclusão de Rita de Cassia dos Santos no polo passivo da demanda. Cumpra-se a determinação de emenda (ev. 14 e 27), sob pena de extinção do feito. Prazo de 05 dias. Int
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