2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4127044-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ARLINDO JOSE DE FREITAS CAMARA ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLINDO JOSE DE FREITAS CAMARA contra a r. decisão interlocutória da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais que move em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (processo 4004148-60.2026.8.26.0006/SP, evento 20, DESPADEC1): "Vistos. 1. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, embora já tenham sido concedidas duas oportunidades para a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a parte não logrou êxito em demonstrá-la de forma satisfatória e formulou novo pedido de dilação de prazo. Ocorre que já houve oportunidade suficiente para a instrução do feito, não se justificando a reabertura sucessiva de prazo para a produção de documentos que deveriam ter sido apresentados anteriormente. Os elementos constantes dos autos permanecem insuficientes para demonstrar, de forma segura, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, à míngua de fatos novos aptos a alterar o entendimento deste Juízo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, bem como o requerimento de nova dilação de prazo Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais e de citação, exclusivamente por meio do sistema EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Embora tenha sido juntada procuração nos autos, a assinatura eletrônica lançada se deu por meio da empresa certificadora ZapSign, que, conforme tem reconhecido o E. Tribunal de Justiça, não se trata de uma Autoridade Certificadora, como exige a Lei n.º 11.409/2006. Ademais, cabe ao Juízo adotar medidas visando impedir o ajuizamento em massa de demandas e/ou demandas predatórias (art. 80, III, do Código de Processo Civil), o que é inclusive recomendado pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Cabe aqui citar precedente jurisprudencial: "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida – Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida. Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). Em razão do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularizar sua representação processual nestes autos, com a juntada de procuração com assinatura física e firma reconhecida em cartório, ou o comparecimento pessoal na Unidade Judicial munida de documento de identificação para conferência pela Serventia, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Demonstre a parte, como meio de comprovação do interesse processual (art. 17, CPC), ter buscado a solução extrajudicial de sua demanda junto ao requerido, apresentando número de atendimento/protocolo de atendimento, data da solicitação e a resposta dada pela requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 333, III, CPC). Int." O autor, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) aufere renda previdenciária bruta de R$ 1.621,00, a qual é severamente consumida por sucessivos descontos de empréstimos consignados (totalizando R$ 672,71), de modo que sua renda líquida efetivamente recebida é de apenas R$ 948,29 mensais; ii) milita em seu favor a presunção legal de hipossuficiência do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, corroborada por documentos oficiais como o histórico de créditos do INSS e a ausência de vínculos ativos na Carteira de Trabalho Digital; iii) o Juízo de origem incorreu em excesso de formalismo ao exigir cumulativamente extensa documentação bancária e fiscal, criando obstáculos desproporcionais ao acesso à Justiça para pessoa idosa e com parcos recursos; iv) o valor estipulado para as custas iniciais (R$ 327,35) comprometeria isoladamente cerca de 34,5% da sua renda líquida disponível para necessidades básicas, evidenciando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais; v) a simples contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse, consoante o artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; e vi) inexiste qualquer conduta individualizada no caso concreto que autorize qualificá-lo como litigante de má-fé ou caracterizar a ação como demanda predatória (artigo 80, III, do Código de Processo Civil) com base unicamente na repetição de ações de mesma natureza. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão para que seja deferida a gratuidade judiciária. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo, sem o recolhimento de custas, devido ao seu objeto. A irresignação manifestada merece acolhida. Objetiva o recorrente a concessão gratuidade de justiça, que é devidamente prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Especificamente, em seu artigo 99, dispõe o mencionado Código que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Além da presunção de veracidade da declaração por ela firmada, no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), a condição de hipossuficiência está corroborada pela documentação que apresentou. Trata-se de aposentado por idade que recebe renda bruta equivalente a um salário mínimo (evento 1, EXTR10). A certidão de propriedade do DETRAN comprova que o recorrente possui um veículo modesto (evento 1, EXTR9) e o documento (evento 1, EXTR7) comprova que o recorrente não declara imposto de renda desde 2020. Consigna-se que os fatos de o agravante ter constituído advogado particular e não ter optado pelos juizados especiais, diante de todos os demais elementos existentes, não bastam para justificar o indeferimento do benefício da gratuidade. Considerando que a parte contrária ainda não foi citada, não se faz necessária a intimação para a apresentação da contraminuta, observando-se, inclusive, que terá os meios para eventual impugnação ao benefício, devendo, apenas, trazer aos autos elementos concretos que indiquem ser o caso de revogação. Ante o exposto1, dou provimento ao presente recurso, para conferir a gratuidade judiciária ao agravante. 1. Decisão monocrática terminativa nº 6.507 - J.E.R.S.