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Processo 4127038-19.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4127038-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EDMILSON SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SP511644) AGRAVADO: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Edmilson Soares do Nascimento, em razão da r. decisão do evento 10, DOC1, da origem, proferida nos autos do processo nº 4004830-89.2025.8.26.0704, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro do Butantã da Comarca de São Paulo, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado. Alega o agravante, em síntese, que: a mora não foi regularmente comprovada, porque a notificação extrajudicial: i) foi expedida por Banco J. Safra S.A., pessoa jurídica diversa da credora fiduciária; ii) contém número contratual divergente daquele constante da Cédula de Crédito Bancário; iii) foi remetida com CEP incorreto e recebida por terceiro; iv) não informa o valor do débito nem disponibiliza boleto, chave PIX ou outro meio de pagamento; e v) indica escritório de advocacia localizado em Curitiba/PR para pagamento no prazo de 48 horas. Sustenta, ainda, a abusividade dos juros moratórios pactuados à taxa de 0,2913% ao dia e a insuficiência da fundamentação da decisão agravada. Requer a concessão da gratuidade judiciária, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da liminar, com o reconhecimento da irregularidade da constituição em mora. Recurso tempestivo e sem preparo, diante do pedido de gratuidade formulado pelo agravante. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão. Insurge-se o agravante em face da r. decisão que deferiu a liminarmente a busca e apreensão do bem alienado. Inicialmente, ausente apreciação originária do pedido de gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício de forma modulada, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, somente para isentá-lo do recolhimento do preparo deste recurso. O benefício não alcança automaticamente os demais atos e despesas do processo de origem. O que fica observado. No mérito, o recurso não comporta provimento. Nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação, cabendo ao credor comprová-la por carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A matéria foi consolidada pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.132, cuja tese estabelece que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário informa como endereço do agravante a Rua Caetano Bizarro, nº 29, apartamento 58, Jardim Lúcia, São Paulo/SP, CEP 05545-100 (evento 1, DOC6, p. 1, dos autos originários). A notificação foi encaminhada para a mesma rua, número, complemento, bairro, cidade e estado, embora nela tenha constado, por erro material, o CEP 55451-000 (evento 1, DOC8). A incorreção no código postal não impediu o encaminhamento nem a entrega da correspondência. O histórico do objeto registra a entrega em São Paulo em 20/08/2025, e o respectivo aviso de recebimento foi juntado aos autos (evento 1, DOC8). Assim, em análise preliminar, ausente prejuízo, não há fundamento para invalidar o ato, sobretudo porque o logradouro e os demais dados do domicílio coincidem com aqueles fornecidos pelo próprio devedor. Também é irrelevante que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, circunstância expressamente abrangida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e pela tese vinculante do Tema 1.132 do STJ. De igual modo, o fato de a notificação ter sido expedida pelo Banco J. Safra S.A., enquanto a cédula de Crédito Bancário identifica como credora a Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não compromete sua higidez. Os documentos contratuais revelam vínculo evidente entre as instituições. O orçamento da operação menciona Banco Safra S.A., Banco J. Safra S.A. e Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (evento 1, DOC5); as três pessoas jurídicas constam do quadro destinado à identificação do credor na Cédula de Crédito Bancário (evento 1, DOC6); e as condições gerais fazem reiterada referência ao Conglomerado J. Safra (evento 1, DOC6). A circunstância de somente a Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. estar assinalada no campo específico da Cédula não torna ineficaz a comunicação realizada por outra instituição do mesmo grupo, diante da inequívoca relação entre elas e da ausência de dúvida concreta sobre a existência do financiamento e do inadimplemento. Nesse sentido, esta E. Câmara já decidiu: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Apelo da ré. Incontroversa a relação contratual e o inadimplemento. Controvérsia restrita à validade da notificação extrajudicial. Irregularidades apontadas na notificação extrajudicial que não têm o condão de invalidar o ato. Envio por empresa integrante do mesmo grupo econômico da credora que não compromete a higidez da notificação. Divergência quanto ao número do contrato e indicação de terceiro para pagamento que não impedem a identificação da dívida e da relação contratual. Precedentes. Inadmissibilidade de utilização de imprecisões secundárias para afastar a constituição em mora, sobretudo diante da ausência de negativa do inadimplemento. Sentença mantida. Honorários majorados. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008070-86.2024.8.26.0506; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2026; Data de Registro: 18/06/2026). Outrossim, em primeira análise, a alegada divergência entre os números utilizados nos documentos também não conduz à invalidade da notificação. A Cédula de Crédito Bancário apresenta o nº 010710001322948; a petição inicial e o registro do gravame indicam o nº 0107100010322948; a notificação se refere ao nº 0710030071322948; e a planilha de débito utiliza o identificador 71322948 (evento 1, DOC6; evento 1, DOC9, evento 1, DOC8; evento 1, DOC10). Embora haja diferentes formas de identificação da operação nos documentos internos do conglomerado, o segmento final 322948 é comum às numerações da Cédula, da inicial, do registro do gravame, da notificação e do demonstrativo do débito. Além disso, a notificação e a planilha compartilham a terminação 71322948. A comunicação também identifica nominalmente o devedor e indica como primeira prestação inadimplida aquela vencida em 23/01/2025, data coincidente com a inicial e com a planilha apresentada pela credora. Além disso, o próprio agravante reconhece ter celebrado o financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial e admite que passou a atrasar as parcelas a partir daquela vencida em 23/01/2025. Não afirma possuir outro contrato inadimplido perante o conglomerado Safra nem demonstra ter experimentado dúvida concreta quanto à origem da cobrança. Nesse contexto, as divergências numéricas configuram imprecisões secundárias, insuficientes para impedir a identificação da obrigação ou afastar a comprovação da mora. A conclusão está igualmente alinhada ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2049167-44.2026.8.26.0000, por esta C. 26ª Câmara de Direito Privado, no qual se reconheceu que divergências formais na notificação não invalidam a constituição em mora quando outros elementos permitem individualizar a relação contratual (Rel. Carlos Dias Motta, j. 15/05/2026, voto nº 36.966). Não prosperam, ainda, as alegações de que a notificação deveria indicar o valor exato do débito, apresentar memória de cálculo ou disponibilizar boleto, chave PIX ou outro meio imediato de pagamento. A mora, no regime da alienação fiduciária, é ex re e decorre do simples vencimento da obrigação. A carta registrada constitui meio de comprovação da mora para o ajuizamento da busca e apreensão, não procedimento pré-processual de purgação que deva conter o saldo integral da dívida ou todos os meios disponíveis para pagamento. A indicação do escritório JCS Junior Advogados Associados, situado em Curitiba/PR, também não invalida o ato. A utilização de escritório especializado para cobrança extrajudicial é compatível com a atividade exercida pelas instituições financeiras, e a notificação disponibiliza canal telefônico gratuito para contato. Não há demonstração de que o agravante tenha procurado os canais oficiais da credora ou do conglomerado para esclarecer eventual dúvida ou regularizar a obrigação. Quanto aos juros moratórios de 0,2913% ao dia, eventual abusividade de encargos incidentes no período de inadimplemento não descaracteriza a mora. Nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, somente o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual pode repercutir na caracterização da mora. De toda forma, a declaração definitiva de abusividade da cláusula e a revisão do saldo devedor extrapolam os limites objetivos deste agravo, interposto contra decisão que se restringiu a deferir a medida de busca e apreensão. A matéria poderá ser deduzida e apreciada pela via processual adequada, mediante contraditório e, se necessário, instrução probatória. Finalmente, a r. decisão agravada, embora sucinta, identificou a presença do requisito legal e deferiu a medida com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A concisão da fundamentação, em decisão proferida em cognição sumária e fundada em documentos, não equivale à ausência de motivação. Comprovadas a relação contratual, a garantia fiduciária, o inadimplemento e o encaminhamento da notificação ao endereço contratual, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão. Assim, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2026. CARLOS DIAS MOTTA Relator

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