2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4126863-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A): FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB SP235542) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, no evento 23 dos autos da ação de procedimento comum nº 4135284-92.206.8.26.0100, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, determinando-lhe o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e despesas de citação no prazo de quinze dias. Recorre a autora UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL. Preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação adequada. Quanto ao mérito, defende que o art. 51 do Estatuto do Idoso assegura gratuidade processual às entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa, independentemente de comprovação de hipossuficiência, constituindo exceção à regra geral dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Subsidiariamente, afirma ter comprovado ausência de receitas desde maio de 2025, inexistência de liquidez e indisponibilidade patrimonial, inclusive para o pagamento das custas. Requer, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, para que reconhecer a nulidade da decisão agravada ou para que haja a reforma desta, de modo a lhe conferir a gratuidade judiciária. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. III) Defiro o efeito suspensivo, ante a relevância da argumentação desenvolvida e o fundado receio de dano decorrente da possibilidade de extinção da ação originária antes que haja o julgamento colegiado deste recurso. IV) Desnecessária a intimação da parte contrária, ainda não citada. Int.