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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4126704-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIA GUERIN DE GODOY ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881) AUTOR: ANGELICA RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881) AUTOR: IZABEL ELISA ARRAES CAVALCANTI DE FREITAS ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881) AUTOR: JOSIEL DE SOUZA FLORENZANO ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881) AUTOR: LARISSA RISSATO FERNANDES ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pesem as alegações retro, assino o prazo de 10 dias para que a parte providencie o cumprimento integral da decisão retro, trazendo aos autos cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Esclareço que, em caso de isenção, o comprovante de inexistência de declaração de renda para o último exercício poderá ser obtido nos seguintes endereços eletrônicos do site da Receita Federal do Brasil, cujo “print” da tela deverá ser juntado aos autos para comprovação de ausência de declaração: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp; http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp. Enfatizo, por fim, que a parte não deverá providenciar a juntada de Declaração Anual de Isento, mas o "print" da página do site da autarquia que comprova que a declaração da parte não consta dos dados da Receita Federal. Int.
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