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Processo 4126700-45.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4126700-45.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4126700-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MENDES DA CRUZ ADVOGADO(A): JOZIMAR BRITO DE OLIVEIRA (OAB SP317917) Magistrado: ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação Indenizatória c.c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Pedro Henrique Mendes da Cruz, ora Agravado, contra HM 54 Empreendimento Imobiliário LTDA e HM Engenharia e Construções S/A, ora Agravante, não se conformando estas últimas com a r. decisão de evento 11 dos autos principais que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que as requeridas, em 15 dias corridos, contados do recebimento do ofício, assumam o pagamento das parcelas referentes aos juros de obra incidentes após 31/05/2026, persistindo a obrigação até o início da fase de amortização do financiamento imobiliário ou entrega do bem, o que ocorrer antes, devendo adotar procedimento administrativo perante a CEF para o pagamento do encargo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00”. Insurgem-se as Agravantes, sustentando que a decisão antecipou os próprios efeitos do mérito da demanda, impondo obrigação satisfativa sem a prévia instrução probatória necessária para apuração das circunstâncias contratuais e fáticas relacionadas ao alegado atraso do empreendimento. Acrescentam que a medida criou obrigação de conteúdo complexo e de difícil execução, incompatível com os limites próprios da tutela provisória. Afirmam que o cumprimento da ordem judicial é material e juridicamente impossível, uma vez que os chamados juros de obra são cobrados exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do contrato de financiamento mantido diretamente com o comprador. Enfatizam que não recebem tais valores, não administram o financiamento e não possuem poderes para suspender, alterar ou assumir cobranças realizadas pela instituição financeira. Defendem que não podem ser compelidas a quitar obrigação decorrente de contrato do qual não são credoras nem titulares. Também alegam ilegitimidade passiva quanto à discussão dos juros de obra e ressaltam a necessidade de inclusão da instituição financeira na lide. Sustentam que qualquer decisão relativa à legalidade da cobrança repercute diretamente na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a eficácia da tutela dependeria da participação do agente financeiro no processo. Defendem, ainda, que a decisão desconsiderou a ausência de demonstração inequívoca de culpa pela alegada mora na entrega do empreendimento. Por fim, afirmam que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Argumentam que a responsabilidade pelo atraso exige dilação probatória, que inexistiria perigo de dano irreparável ao adquirente e que eventual prejuízo poderia ser compensado posteriormente por meio de indenização. Subsidiariamente, requerem a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal ou a apresentação de demonstrativos das parcelas cobradas, a fim de possibilitar eventual cumprimento da medida. Notoriamente, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e “§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, do CPC). Ademais, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. A decisão recorrida foi proferida em sede de tutela de urgência, após exame dos documentos apresentados, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada pelas agravantes envolve questões que extrapolam a mera aferição formal da decisão e demandam análise mais aprofundada acerca da dinâmica contratual estabelecida entre as partes, da alegada mora na entrega do empreendimento, da incidência dos encargos denominados juros de obra após o término do prazo contratual e da extensão das responsabilidades atribuídas aos envolvidos na relação jurídica discutida. As razões recursais apresentam fundamentação jurídica relevante e merecem exame detido por ocasião do julgamento colegiado. Entretanto, neste momento processual, não se mostra possível concluir, de plano, pela manifesta ilegalidade, teratologia ou evidente desacerto da decisão combatida, circunstância indispensável para justificar a imediata suspensão dos seus efeitos. Também não se evidencia, por ora, risco concreto de dano irreversível apto a autorizar a intervenção excepcional pretendida. A obrigação imposta possui natureza eminentemente patrimonial, vinculada a parcelas cujo impacto econômico, em princípio, admite posterior recomposição ou compensação, caso a pretensão recursal venha a ser acolhida ao final. De outro lado, a suspensão integral da tutela deferida na origem poderia implicar a transferência imediata ao agravado dos efeitos econômicos decorrentes da controvérsia atualmente submetida à apreciação judicial, precisamente em contexto em que ainda se discute a legitimidade da continuidade da cobrança dos encargos após o término do prazo contratual para entrega da unidade imobiliária. Nessa perspectiva, recomenda-se, por ora, a preservação do quadro processual estabelecido na origem até que o contraditório seja plenamente formado e o recurso possa ser apreciado pelo órgão colegiado com maior amplitude cognitiva. Ressalte-se que as teses relativas à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, à legitimidade das agravantes, à participação da instituição financeira na relação jurídica discutida e aos demais argumentos desenvolvidos no recurso serão oportunamente examinadas por ocasião do julgamento definitivo do agravo, não sendo adequado antecipar, nesta fase inaugural, qualquer conclusão a respeito do mérito recursal. Assim, recebo o presente recurso sem a concessão de efeito suspensivo. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos.

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