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Processo 4126579-17.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4126579-17.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4126579-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA IRES CERQUEIRA NERI ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Agrava-se de decisão (evento 17, 1g), com embargos de declaração rejeitados (evento 25, 1g), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais movida pela agravante à agravada, indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Diz-se que cumpriu integralmente a ordem de exibir os documentos, mas que trouxe documentação complementar com a interposição deste recurso para comprovar sua alegada condição de hipossuficiente. Afirma que não possui vínculo empregatício e que sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário de reduzido valor. Defende que comprovou sua hipossuficiência financeira e que o indeferimento viola o direito constitucional de acesso à Justiça. Colaciona jurisprudência. Requer, assim, a concessão da justiça gratuita. Pede efeito suspensivo. É o relatório. 2. Defiro efeito suspensivo – até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). No mais, aguardar-se-á oportuna análise da turma julgadora. Prioritariamente, comunique-se à origem. 3. Intime-se para contraminuta. Na forma do art. 2º, caput, da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 18/09/2025, p.1, “Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, observado o quanto disposto no artigo 11 desta Resolução”, e o art. 11, inciso II, dessa resolução estatui que “Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque/objeção feito: [...] II - por qualquer das partes ou pelo(a) representante do Ministério Público, desde que o requerimento tenha sido feito até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a)”, observando-se que, na forma do art. 12, caput, da mesma norma, “Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos(às) advogados(as) e demais habilitados(as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, ou em prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal”. 4. Depois, conclusos. Int.

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