2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4126548-94.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4151707-30.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: NICOLY GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [4] Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NICOLY GONÇALVES DA SILVA contra a decisão proferida no evento 20 do processo de primeiro grau (processo 4151707-30.2026.8.26.0100/SP, evento 20, DESPADEC1), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência que move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pela qual foi declinada, de ofício, a competência para o processamento e julgamento da demanda, ao fundamento de que a escolha do foro do domicílio da requerida configuraria eleição aleatória de juízo. A agravante sustenta, inicialmente, ser cabível o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que declinou da competência e requer a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, sob o argumento de que, por se tratar de pessoa natural, sua declaração de insuficiência econômica goza da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que a decisão agravada não pode subsistir, pois a incompetência territorial possui natureza relativa e não foi arguida por nenhuma das partes, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida de ofício. Aduz que a hipótese não se enquadra no art. 63, § 5º, do CPC, uma vez que não houve escolha de juízo aleatório, mas opção pelo foro do domicílio da requerida, expressamente autorizada pelo art. 53, III, “a”, do mesmo diploma. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite ao consumidor ajuizar a demanda em seu próprio domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação, desde que inexistente escolha aleatória e desprovida de justificativa plausível. Assevera que, no caso, a eleição do foro da Capital de São Paulo se justifica por corresponder à sede única da requerida, que não mantém filiais espalhadas pelo país, distinguindo-se a situação daquela examinada no Recurso Especial nº 2.173.132, no qual a demanda fora proposta no local da sede central de instituição bancária dotada de milhares de agências. Acrescenta que a escolha também foi motivada pela maior celeridade da tramitação processual e pela orientação jurisprudencial que reputa favorável aos consumidores, além de não acarretar prejuízo à requerida, mas, ao contrário, facilitar o exercício de sua defesa e a concentração das demandas em um único foro. Defende, por fim, que eventual acúmulo de processos no Poder Judiciário paulista, decorrente da concentração das sedes de grandes empresas no Estado, não autoriza a restrição da faculdade legal conferida ao consumidor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e evitar sucessivas remessas dos autos enquanto não concluído o julgamento; no mérito, pede o integral provimento do agravo, a fim de que seja reconhecido seu direito de ajuizar a ação no foro do domicílio da requerida, com a consequente manutenção do processamento da demanda no juízo originariamente escolhido, bem como pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos arts. 53, III, “a”, e 63, § 5º, do CPC. 2.- Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa ou concedida a tutela antecipada recursal se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se a presença simultânea dos requisitos legais autorizadores da medida no que tange à suspensão dos efeitos da decisão de remessa. A probabilidade de provimento do recurso evidencia-se pela aparente desconformidade do ato da ilustre Juíza com os enunciados da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 77 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), as quais vedam a declinação ex officio da competência territorial cível em sede de relações consumeristas. Outrossim, o foro eleito corresponde ao local da sede da empresa ré, o que afasta, prima facie (à primeira vista), a caracterização de juízo aleatório disposta no art. 63, § 5º, do CPC. O perigo de dano grave ou de difícil reparação está igualmente demonstrado, porquanto a remessa imediata dos autos para comarca localizada em outro Estado da Federação importará em inequívoco retardamento na apreciação da tutela de urgência pleiteada na petição inicial, acarretando prejuízos diários à atividade profissional desempenhada pelo autor por meio da referida conta digital. Por outro lado, o pedido de reativação imediata da conta do Instagram confunde-se com o próprio mérito da tutela de urgência deduzida em primeiro grau, cuja análise deve ser primeiramente submetida ao juiz natural da causa, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a liminar recursal deve restringir-se a assegurar a manutenção do processo no foro eleito até o julgamento colegiado do presente agravo. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela antecipada recursal tão somente para atribuir efeito suspensivo ao recurso e obstar à remessa dos autos à Comarca de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, mantendo a tramitação do processo perante a 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora. 3.- Voto nº 51.644. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita a decisão do relator. 5.- Intime(m)-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026.