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Processo 4126541-05.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4126541-05.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4126541-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO IBIRAPUERA ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES ANAYA (OAB SP208022) AGRAVADO: CONDOMINIO CONJUNTO ALVORADA ADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO BARSOTTI (OAB SP351905) Magistrado: SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (evento 72 dos autos de origem) que, em ação de cobrança, rejeitou a prejudicial de prescrição e deferiu a realização de prova pericial contábil. Alega o agravante, em síntese, que inexiste contrato de mútuo entre as partes e que a transferência bancária realizada em 18/10/2018 decorreu de atos praticados pela administradora comum aos condomínios. Sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o processo de origem e a realização da perícia contábil. Por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, não se verificando, de pronto, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco ao agravante na manutenção dos efeitos da r. decisão agravada, requisitos cumulativos e indispensáveis para a concessão do efeito pleiteado. Com efeito, a pretensão formulada na origem está fundada em alegado contrato verbal de mútuo. O comprovante de transferência bancária, por si só, não constitui instrumento particular do qual conste obrigação líquida de restituição, de modo que, em princípio, incide o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de que a transferência decorreu de atos fraudulentos praticados pela administradora comum aos condomínios diz respeito à própria existência da obrigação e demanda regular instrução probatória. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, enquanto a contratação de assistente técnico pelo agravante é facultativa. Ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. À agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Intimem-se.

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