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Processo 4126535-95.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4126535-95.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4126535-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOICE MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) Magistrado: MARCELO IELO AMARO Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão proferida no evento 12 dos autos principais da ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela antecipada (processo nº 4008389-20.2026.8.26.0704), na qual a MMª. Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à autorização de depósito do valor incontroverso, à abstenção de negativação e à manutenção na posse do bem financiado. Em sede recursal, a agravante sustenta, inicialmente, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de extinção do feito por determinação de recolhimento de custas. No mérito, aduz: a) a probabilidade do direito diante da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (3,56% ao mês e 52,13% ao ano), por exceder em mais de 50% a taxa média divulgada pelo Banco Central (2,03% ao mês), apta a descaracterizar a mora; b) a suficiência da disparidade percentual para configurar a verossimilhança e afastar a necessidade de instrução probatória; c) a adequação do depósito judicial do valor incontroverso para elidir a mora e resguardar os litigantes; d) a idoneidade da ação revisional cumulada com o depósito judicial para afastar os efeitos da mora, obstar restrições creditícias e atos expropriatórios; e) a ponderação dos requisitos fixados pelo STJ diante da flagrante exorbitância dos juros e do perigo de dano; f) a distinção do caso concreto frente aos precedentes citados na origem; e g) a indevida antecipação do julgamento de mérito na decisão agravada. Ao final, formula os seguintes pedidos: 1) o recebimento do agravo de instrumento; 2) a reforma da r. decisão para concessão da tutela de urgência; 3) a aplicação dos Temas 27 e 234 e do REsp 1.061.530/RS; 4) a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia do pronunciamento recorrido até o julgamento final; 5) a intimação da parte agravada para resposta; e 6) o provimento definitivo do recurso, com a confirmação do efeito pretendido. Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória, como soe na presente fase processual, a prova pré-constituída trazida aos autos, a princípio, não se mostra suficiente a revelar a necessária e inequívoca verossimilhança lastro da tutela sem a inobservância do constitucional direito ao contraditório, recomendando o processamento regular do agravo de instrumento tirado, permitindo um juízo colegiado seguro acerca do mérito recursal. Ademais, verifica-se que a própria decisão agravada deferiu à agravante os benefícios da justiça gratuita, inexistindo, por ora, risco de extinção do feito por ausência de recolhimento de custas processuais, circunstância que igualmente afasta a urgência invocada sob tal fundamento para a concessão da liminar recursal. Nessa conformidade, indefere-se o efeito suspensivo/ativo pleiteado pela agravante. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se o Banco agravado para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int.

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