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Processo 4126509-97.2026.8.26.0000

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4126509-97.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4126509-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065) AGRAVADO: DIEGO LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLE MELO DANTAS (OAB BA047482) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a operadora ré autorize e forneça, ou custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), os insumos prescritos ao autor para manejo de Diabetes Mellitus Tipo 1: (a) 4 canetas/mês de Insulina Degludeca (Tresiba® FlexTouch 100 U/mL); (b) 3 canetas/mês de Insulina Asparte (Fiasp® FlexTouch 100 U/mL); (c) 2 sensores/mês do Sistema de Monitoramento Contínuo FreeStyle Libre 2 Plus®; (d) 150 agulhas/mês para caneta; (e) 1 glicosímetro compatível em fornecimento único inicial; (f) 100 tiras reagentes/mês; (g) 100 lancetas/mês; e (h) 1 caixa com 10 tiras para aferição de cetona a cada 3 meses, (evento 21 dos autos principais). A operadora de saúde-agravante sustenta que há exclusão legal (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998), e contratual para o custeio de medicamentos e insumos de administração estritamente domiciliar. Argumenta que a decisão recorrida deixou de observar as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, notadamente pela existência de alternativas terapêuticas eficazes no rol regulatório e pela expressa rejeição da incorporação da tecnologia FreeStyle Libre 2 pela Conitec (Portaria SECTICS/MS nº 2/2024), além da ausência de prévia manifestação do NATJUS para o caso específico. Defende que há perigo de irreversibilidade financeira, diante das astreintes fixadas e ausência de perigo de dano reverso, dada a estabilidade clínica do paciente. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa cominatória ou a sua redução. Recurso tempestivo. Preparo recolhido, (evento 43 dos autos originários). É o breve relatório. Decido. Para a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, impõe-se a verificação concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preconizam o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC. Tais pressupostos encontram-se demonstrados pela operadora agravante. Embora o Tema Repetitivo nº 1.316 do Superior Tribunal de Justiça trate especificamente do sistema de infusão contínua de insulina, dele se extraem diretrizes relevantes quanto à necessidade de observância dos parâmetros fixados na ADI 7.265/STF, especialmente no que se refere à consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, e à impossibilidade de concessão da medida com fundamento exclusivo em prescrição ou relatório médico unilateral. Com efeito, os precedentes vinculantes assentam que a análise judicial do pleito de fornecimento de tratamento não elencado no rol da ANS deve observar de modo estrito as diretrizes traçadas na ADI 7.265. Nesse sentido fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos: “Tema Repetitivo STJ 1316 (...) 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte) ...”(g.n.) Verifica-se que o provimento liminar agravado se amparou unicamente nas declarações e prescrição elaboradas pelo médico que acompanha o agravado. Contudo, a tese vinculante emanada do Tema 1.316 do Superior Tribunal de Justiça obsta a concessão da medida com base isolada em relatórios particulares, impondo, sob pena de nulidade da decisão judicial, a prévia submissão do caso ao crivo técnico-científico do NATJUS ou, na sua indisponibilidade, de entidade ou especialista de notória expertise. Acrescenta-se que, ao que tudo indica, a pretensão não discute o fornecimento de bomba ou sistema de infusão contínua de insulina, mas sim a prescrição de injeções múltiplas manuais por canetas descartáveis associadas a sensor de monitoramento glicêmico (FreeStyle Libre 2 Plus). Assim, a avaliação da cobertura sujeita-se à disciplina da Lei nº 14.454/2022 e aos parâmetros vinculantes delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265. Sob a ótica da ADI 7.265/STF, a concessão excepcional de fármacos e dispositivos não contemplados no rol da ANS exige a comprovação cumulativa de critérios estritos, destacando-se o comando que condiciona a concessão da tutela à consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), vedando expressamente provimentos lastreados unicamente em relatórios emitidos de forma unilateral pelo médico assistente da parte. A ausência desse subsídio técnico na origem configura vício de fundamentação que justifica a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, a fim de garantir a segurança jurídica e a higidez técnica das determinações proferidas em matéria de saúde suplementar. O perigo de dano, de igual sorte, milita em favor da operadora de saúde recorrente, tendo em vista a iminência de execução de astreintes diárias arbitradas em decorrência de ordem judicial proferida em desconformidade com os ditames processuais vinculantes aplicáveis à espécie. Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para sobrestar os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência. Comunique-se ao Juízo. Sem prejuízo, DETERMINO que o MM. Juízo de origem proceda à imediata e urgente consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), submetendo à avaliação técnica a indicação clínica do tratamento e o preenchimento dos requisitos da ADI 7.265/STF; intimando-se as partes para subsequente manifestação e facultando-se ao magistrado singular o reexame do provimento de urgência em conformidade com as conclusões do parecer técnico emitido. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe acostar documentação que julgar pertinente (art. 1.019, inciso II, do CPC). Int.

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