2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4126504-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GISLENE JOYCE SANTOS RESENDE DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANNA PAULA CIFARELLI (OAB SP515563) Magistrado: HERALDO DE OLIVEIRA SILVA Gab. 06 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 79.003 - M Vistos. 1 – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. obrigação de fazer, onde foi indeferido o pedido de tutela de urgência para a ré Itapeva XI e Santander Financiamentos excluírem as negativações existentes em nome da autora e que os demais réus suspendam as cobranças e se abstenham de efetuar novas negativações. 2 - Não há como conceder o efeito pleiteado, pois o pedido de efeito ativo para conceder a tutela se confunde com o próprio mérito do recurso, a ser apreciado oportunamente. Ademais, não é possível a concessão do efeito pretendido, posto que deveria exsurgir acima de qualquer dúvida razoável. E assim, não se entrevê, in ictu oculi, os requisitos necessários para concessão da medida (art.300, §3º, do Código de Processo Civil). Oficie-se com urgência. Int. São Paulo, 15/09/2026