2026-09-16 · TJSP
Processo 4126383-47.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TJSP
Processo 4126383-47.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4126383-47.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4157775-93.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) AGRAVADO: ROSA MARIA VILLARES DE SOUZA BERTO ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) Magistrado: PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora ré, contra a decisão proferida nos autos de origem nº 4157775-93.2026.8.26.0100, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, autorize e custeie, integralmente e no prazo de 5 (cinco) dias, os procedimentos cirúrgicos TUSS e os materiais/OPME indicados pelo médico assistente da autora, conforme relatório médico anexado aos autos, a serem realizados no Hospital Japonês Santa Cruz, em São Paulo/SP, unidade integrante da rede credenciada da ré, até a alta hospitalar da paciente. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento, limitada a 20 (vinte) dias, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário.” (evento 7, DESPADEC1). Recurso tempestivo e preparado (evento 17, CUSTAS1). 2. Sustenta a operadora agravante, em síntese, que a recusa do tratamento encontra-se amparada em procedimento de junta médica desempatadora, restando pontuado que as técnicas prescritas são obsoletas e contraindicadas, estando ausente, outrossim, o caráter emergencial. Apontam, ainda, para a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação concreta. Alega, ademais, a ausência dos requisitos trazidos na ADI 7265, fazendo-se necessária consulta ao NatJus ou realização de perícia técnica. Persegue, também, o afastamento da multa cominatória fixada, destacado, ainda, sua desproporcionalidade. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente e seu posterior provimento, a fim de que a decisão agravada seja cassada. Alternativamente, persegue a realização de perícia médica judicial e o afastamento das astreintes (evento 1, INIC1). 3. Extrai-se, do presente recurso, que a parte agravante pauta a exclusão de cobertura em razão da conclusão de junta médica desempatadora (evento 1, DOC7), bem como pelo não preenchimento dos requisitos trazidos na ADI 7265. Contudo, a despeito dos argumentos apresentados, não há como se afastar, ao menos nesta análise inicial, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o perigo de dano, não se vislumbrando, outrossim, ausência de fundamentação adequada na decisão ora agravada. Há, ao que consta, inconformismo da parte agravante em relação ao quanto decidido pelo Juízo a quo, já que a ela desfavorável, o que não se confunde com omissão ou ausência de motivação adequada. Vale ainda rememorar que, por força do princípio do livre convencimento motivado, não se obriga o julgador a abordar todos os argumentos, dispositivos legais e jurisprudência invocados pela parte, mas somente a justificar a razão de seu entendimento: “Não há afronta ao art. 93, incs. IX e X, da Constituição da República quando a decisão for motivada, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados e certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional”. (MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.04.2008). De igual forma, ao contrário do sugerido pela ora recorrente, tem-se que a parte autora se submeteu a exame médico recente (evento 1, LAUDO9), tendo o profissional que a assiste, em relatório igualmente recente, destacado que se trata de paciente que apresenta “lombalgia crônica de origem degenerativa, associada à irradiação dolorosa para a região glútea esquerda, apresentando piora clínica progressiva, importante limitação funcional e comprometimento significativo das atividades da vida diária. O quadro clínico mantém evolução desfavorável, com repercussão direta sobre sua capacidade funcional, apesar das medidas terapêuticas previamente instituídas.”, e que, a despeito de tratamentos conservadores anteriores, ainda experimenta “quadro doloroso persistente e limitação funcional importante”, razão pela qual necessário novo tratamento, a envolver “denervação percutânea das facetas, bloqueios intervencionistas, microneurólise intraneural, discectomia percutânea e infiltrações foraminais...” (evento 1, LAUDO11). E, nesse tanto, não se pode ignorar que a atual redação dada ao parágrafo 13, do artigo 10, da Lei nº 9656/98, pela Lei nº 14.454/22, prestigia o procedimento prescrito (e, por conseguinte, os materiais a ele atrelados) por médico ou odontológico assistente e, o quanto reunido no feito de origem, em especial os relatórios médicos juntados (evento 1, LAUDO8 e evento 1, LAUDO11), denotam, em uma análise inicial, a impossibilidade de sua substituição, o que, outrossim, não pode ser inferido, neste momento, pela conclusão de junta médica aqui acostada (evento 1, DOC7) - e que, ao que consta, sequer foi apresentada na origem. Vale frisar, também, que a Lei nº 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos em que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, não se revelando pertinente, outrossim, nesta via de cognição sumária, a determinação de realização de perícia médica ou consulta ao NatJus. O perigo de dano, de seu turno, ao menos em uma análise perfunctória, é evidente, eis que, como antecipado, o profissional médico, em relatório recente, ratificou o caráter de urgência da intervenção proposta, destacando ser ela necessária, inclusive, para interromper a progressão do comprometimento funcional (evento 1, LAUDO11). Por outro lado, não se vislumbra risco relevante na concessão da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, a operadora poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos indevidamente, o que, outrossim, dada a sua natureza eminentemente pecuniária, não pode se sobrepor à preservação da integridade física da parte autora, a qual se encontra em situação delicada de saúde. Apenas um senão há de ser feito na hipótese, eis que nada há a justificar, no momento, que os materiais necessários para a intervenção médica só possar ser os atrelados a determinados fabricantes/fornecedores (evento 1, LAUDO8 – fl. 02). E não podendo a parte ré ficar obrigada a se valer especificamente de determinadas empresas fabricantes/fornecedoras, é o caso de se deferir a tutela recursal apenas para que a agravante fique desobrigada da aquisição de materiais dos fabricantes/fornecedores indicados. Por fim, não se observa, ao menos em tese, qualquer irregularidade quanto à imposição de multa cominatória em caso de descumprimento, eis que expressamente autorizada sua fixação, em tutela provisória, conforme prevê o art. 537, do CPC: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” (g.n.). Não se pode descurar, ainda, a relevância da tutela de urgência deferida, servindo as astreintes como medida de estímulo para o cumprimento de decisão jurisdicional. O valor diário, equivalente a R$ 1.000,00, ademais, não se revela exorbitante, já estando ele limitado, outrossim, ao montante de R$ 20.000,00 – 20 dias. O prazo para o cumprimento da ordem judicial, ademais, não se revela inadequado, eis que não condiz aquela com diligência de alta complexidade, posto envolver, tão somente, autorização e custeio do tratamento deferido. Assim, DEFIRO EM PARTE a concessão de efeito ativo ao recurso, apenas para, nos termos da fundamentação, dispensar a parte agravante da aquisição de materiais de fornecedores/fabricantes específicos indicados pelo médico assistente. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, dispensadas as informações. 4. À contraminuta. 5. Após, tornem. Intimem-se.
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