2026-09-16 · TJSP
Processo 4126346-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 14/09/2026.
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Processo 4126346-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 14/09/2026.
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Agravo de Instrumento Nº 4126346-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004476-37.2026.8.26.0637/SP AGRAVANTE: JUVENAL NOGUEIRA RAMOS ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida no evento 36, DESPADEC1, da "Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais", nos seguintes termos: “Vistos. Em recente comunicado do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC, foi noticiada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional, em decisão proferida nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, Relator Ministro Raul Araújo, sendo a matéria delimitada nos seguintes termos: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Por conta disto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria, procedendo-se às anotações necessárias junto ao sistema. Int.” A parte autora apresentou pedido de reconsideração em relação a tal decisão (evento 41, PET1); no entanto, esta foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 45, DESPADEC1). Ato contínuo, a parte ré também alegou distinguishing em relação ao tema 1.414 do C. STJ, tendo sido proferida a decisão do evento 55, DESPADEC1, que remeteu o banco réu à decisão proferida no evento 45. Irresignada, recorre a parte autora, aduzindo, em síntese, que: 1) a decisão agravada, proferida no Evento 55, manteve indevidamente o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, apesar da superveniência de pedido de distinguishing formulado pelo próprio réu; 2) a controvérsia discutida nos autos não versa sobre validade, abusividade ou dever de informação em contrato de cartão de crédito consignado, mas sobre a própria inexistência da contratação e alegada fraude, circunstância que afasta a incidência do Tema 1.414/STJ; 3) tanto o autor quanto o banco réu passaram a sustentar que a solução da demanda depende da análise do conjunto probatório relativo à efetiva contratação, sendo desnecessária a suspensão do processo até o julgamento do repetitivo; 4) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, pois limitou-se a remeter à decisão anterior sem enfrentar os argumentos novos e relevantes apresentados no Evento 53, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao Tema 1.306/STJ; 5) a controvérsia possui natureza eminentemente fático-probatória, submetendo-se à disciplina própria da prova da autenticidade contratual e da responsabilidade por fraude bancária, à luz do Tema 1.061/STJ e da Súmula 479/STJ, inexistindo dependência lógica em relação ao Tema 1.414. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer o distinguishing entre a demanda originária e o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, determinar o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do processo de origem, ou, subsidiariamente, cassar a decisão agravada por insuficiência de fundamentação. Pois bem. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, por não vislumbrar os requisitos necessários. Em primeiro lugar, saliento não haver necessidade de concessão de prazo para contraminuta, uma vez que possível o exercício diferido do contraditório. À mesa, com o voto nº 21821. Int.
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