2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4126345-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SONIA CRISTINA DA SILVA ENGELBRECHT ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS FERREIRA (OAB SP297833) Magistrado: LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SONIA CRISTINA DA SILVA ENGELBRECHT, nos autos da ação monitória ajuizada em face de S & F AMPLIMA ELETRÔNICOS LTDA, PAULO RICARDO CHRISTOFOLETTI CAMOLESI, FABIO CAMOLESI e TEODORA CHRISTOFOLETTI CAMOLESI, para impugnar a r. decisão (Evento 13) que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase, não está presente a plausibilidade do direito da parte para a concessão do pretendido efeito suspensivo, tendo em vista que – nesse exame perfunctório –, a decisão agravada não evidencia ilegalidade, notadamente porque a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência foi afastada diante da natureza e objeto discutidos nos autos originários aliada à contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Assim, a parte foi regularmente intimada à complementar a documentação necessária à aferição da alegada hipossuficiência, nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15. Tais circunstâncias mitigam o perigo da demora, enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Ante o exposto: 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 2. Dispensadas as informações. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento pelo Colegiado, reservado o voto nº. 15.758. Intime-se.