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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4126341-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): AMANDA GODA GIMENES (OAB PR050253) ADVOGADO(A): MARCELA ROCHA SCALASSARA (OAB PR076480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 63, § 3º, do CPC, a cláusula de eleição de foro, no caso em tela (contrato de adesão e relação de consumo), evidentemente prejudica a parte requerida, que teria de litigar em Juízo milhares de quilômetros distante de seu domicílio. O domicílio do consumidor nas relações de consumo tem competência absoluta, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade” (STJ n. 1.032.876/ MG Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 18.12.2008). Portanto, fica evidenciado que a cláusula de eleição de foro está em “desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”, o que torna “nula de pleno direito” (art. 51, caput e XV, da Lei 8.078/90). Para corroborar, cito: "uma vez adotado o sistema de proteção ao consumidor, reputam-se nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas que simplesmente dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Desta feita, é nula a cláusula de eleição de foro que ocasiona prejuízo à parte hipossuficiente da relação jurídica, deixando de facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário" (STJ, REsp 669.990/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17.8.06, DJ 11.9.06, p. 289). Declino da competência, de ofício, de acordo com a redação do artigo 63, § 3º, do CPC, segundo o qual “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício". Assim, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/AP. Intime-se.
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