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Processo 4126249-20.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4126249-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4126249-20.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA LUCIA ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lucia contra a r. Decisão (18.1) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustentou a Agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro na análise de sua capacidade econômica ao considerar conjuntamente renda salarial líquida e benefício previdenciário bruto, desconsiderando descontos expressivos, comprometimento da margem consignável, superendividamento e a efetiva disponibilidade financeira demonstrada pelos documentos apresentados. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição na origem e, ao final, o provimento do recurso para concessão do benefício. Recurso tempestivo. A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015, V, do CPC. Com efeito, nos termos do art. 995 do CPC, a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. Embora não seja possível aferir de plano a probabilidade de provimento integral do recurso quanto ao deferimento da gratuidade de justiça — matéria que demanda análise mais aprofundada do conjunto documental apresentado — verifica-se, contudo, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, consistente na possibilidade de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais. Desse modo, nessa fase processual, a questão versada pela parte agravante se adequa apenas em parte aos moldes do previamente determinado pelo art. 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO somente para obstar o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas e despesas processuais pela Agravante. Ademais, considerando o pleito ventilado no presente recurso acerca da concessão da justiça gratuita, deverá a Agravante apresentar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira: a) “Relatório de Contas e Relacionamentos” do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro “CCS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen); b) os extratos de movimentação bancária dos últimos 03 (três) meses de todas as contas constantes como ativas no relatório do item anterior; e c) cópia das faturas de cartões de crédito e demais documentos que comprovem seus gastos mensais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int.

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