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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4126240-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida informa que, após a decisão de evento 12, DOC1, foi deferido o processamento de sua recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central de Curitiba/PR, sob o nº 0000863-94.2026.8.16.0107, e requer a suspensão da liminar de busca e apreensão até que aquele Juízo aprecie a essencialidade do veículo. A autora se opõe ao pedido. Na decisão de evento 12, DOC1 de 24/07, o pedido de suspensão foi indeferido. Sobreveio, decisão proferida em 27/07/2026, que deferiu o processamento da recuperação judicial. Embora ainda não tenha sido reconhecida a essencialidade do veículo, a recuperanda formulou pedido específico perante o Juízo recuperacional. Inicialmente, acolho a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes acostado no Evento 27 (ANEXO2). Passo ao exame do pedido de sobrestamento do cumprimento da medida liminar formulado pela parte ré no Evento 18. O pleito não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do artigo 49, parágrafo terceiro, da Lei nº 11.101/2005, o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais originárias. Por seu turno, o artigo 6º, parágrafo 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 refere-se especificamente à suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Na espécie vertente, contudo, a ação de busca e apreensão visa à consolidação e à retomada da posse direta em decorrência da propriedade fiduciária resolúvel titularizada pelo credor, não se tratando de mero ato de constrição patrimonial. Ademais, ainda que se cogitasse da aplicação das regras de suspensão por essencialidade, a atribuição para deliberar sobre a suspensão dos atos correlatos compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, conforme expressa disposição legal. Dessa forma, a mera submissão de pedido incidental ou de embargos de declaração perante o juízo universal, desprovida de ordem expressa emanada daquele juízo determinando a suspensão da medida, não autoriza este juízo cível a sobrestar o cumprimento da liminar validamente deferida. Assim, ausente ordem do juízo recuperacional sustando o ato, impõe-se o indeferimento do sobrestamento e o regular cumprimento da ordem de busca e apreensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento formulado pela ré no Evento 18 e determino o regular prosseguimento da medida liminar de busca e apreensão deferida no Evento 12. Expeça-se, com urgência, mandado de busca e apreensão do veículo CAOA Chery Tiggo 7 Sport 1.5 T, placa UAW2D36, para cumprimento no endereço informado na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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