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4126229-20.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4126229-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LAURINDO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALAN MIRANDA RAMOS (OAB SP551009) ADVOGADO(A): SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB SP134444) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Evento 15: Indefiro o pedido de dilação de prazo, considerando que ao autor já foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento da decisão (eventos 5 e 10). Logo, não há motivo plausível capaz de justificar uma nova concessão de prazo de 15 (quinze) dias. 2) Por conseguinte, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No caso, a parte autora foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica. Entretanto, deixou de apresentar os documentos que foram determinados, alegando apenas que “(...) é pessoa idosa e se deparou com muita dificuldade para conseguir todos os documentos solicitados”, sem nada comprovar nos autos. Pois bem. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho e/ou de declaração de imposto de renda, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, daí porque foram requisitados os documentos indicados na decisão anterior. Além disso, houve contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, fato que, embora não impeça a concessão do benefício, é indicativo da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso. A parte autora, ainda, optou por ajuizar a presente demanda perante a Justiça Comum desta capital, devendo assumir os riscos da sua escolha. Até mesmo porque, a ação possui baixa complexidade, o que autorizava a propositura perante o Juizado Especial Cível sem o pagamento de qualquer despesa. Logo, tendo em vista as recomendações de cautela do NUMOPEDE quanto ao processamento de ações com contornos semelhantes, não há mesmo como deferir os benefícios da justiça gratuita pleiteado. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Justiça gratuita - Ação declaratória de inexigibilidade de débito inserido em plataforma de renegociação de dívida - Ação que tem baixa complexidade, o que autorizava a sua propositura perante o Juizado Especial Cível sem o pagamento de qualquer despesa – Agravante que optou por ajuizar a demanda em análise, assim como outras duas ações, perante a Justiça Comum, no foro da comarca de Guarulhos - Decisão recorrida que se coaduna com as recomendações de cautela em relação ao processamento de ações com contornos semelhantes, propostas pelos mesmos causídicos, conforme comunicado expedido pelo NUMOPEDE – Concessão do benefício à agravante que não se legitima - Na hipótese de sobrevir eventual despesa processual de valor elevado, nada impede que a agravante requeira o seu parcelamento, a redução do percentual ou a gratuidade especificamente em relação ao ato a ser efetivado – Art. 98, §§ 5º e 6º, do atual CPC – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242875-30.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. Decisão que, após determinar à demandante a juntada de documentos para provar a hipossuficiência, indeferiu o pedido. Magistrado que observou a regra contida no art. 99, §2º, CPC. Agravante que deixou de apresentar os documentos essenciais à análise do requerimento, sem qualquer justificativa. Impossibilidade deste órgão ad quem de analisar documentos que o Juízo a quo considerou insuficientes para provar a hipossuficiência, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022583-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). Diante disso, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026

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