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Processo 4126220-58.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Carta Precatória Cível Nº 4126220-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DANTAS E NITTA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): HELLEN ARAUJO DANTAS (OAB PR112115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente, advogado, visando à isenção de custas processuais no âmbito de execução de honorários advocatícios, com fundamento no §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, acrescido pela recente Lei nº 15.109/2025. Contudo, razão não assiste ao requerente. A mencionada norma legal não estabelece isenção do pagamento das custas processuais, mas apenas disciplina o momento de seu recolhimento, dispensando o advogado do adiantamento dessas custas nas ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, determinando que seu pagamento fique a cargo do réu ou executado ao final do processo, desde que tenha dado causa à demanda. No presente caso, entretanto, verifica-se que o exequente pretende não apenas a postergação, mas a dispensa definitiva do pagamento das custas iniciais, pretensão que excede os limites da norma legal. Outrossim, frisa-se que a própria lei distingue as custas processuais das despesas processuais, sendo certo que a norma em questão não alcança todas as espécies de encargos processuais incidente. Nesse sentido decidiu o E. TJSP: (TJSP; Agravo de Instrumento 2125989-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025); (TJSP; Agravo de Instrumento 2120458-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) e; (TJSP; Agravo de Instrumento 2115281-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de isenção das custas processuais formulado pelo exequente. Intime-se para que promova o recolhimento devido, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas, devolva-se a presente carta precatória. Intime-se.

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