2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4126201-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: WAGNER MARTINS SIQUEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO TISSOT RODRIGUEZ (OAB RS116828) Magistrado: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, O exame dos registros do sistema de processamento eletrônico evidencia a ocorrência de evidente erro material no protocolo eletrônico perpetrado pela parte agravante. Com efeito, após distribuir validamente o agravo de instrumento sob o número 4126199-91.2026.8.26.0000 em 13 de setembro de 2026, o patrono do recorrente, ao providenciar a juntada de comprovantes e documentos atinentes à interposição ou ao cumprimento de formalidades do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, utilizou incorretamente a rotina de distribuição recursal do portal Eproc em vez de peticionar nos autos já existentes. Essa falha procedimental culminou na autuação indevida de novo agravo autônomo sob o número 4126201-61.2026.8.26.0000, gerando indevida duplicidade formal em relação à mesma decisão judicial interlocutória. O ordenamento processual consagra o princípio da unirrecorribilidade e da singularidade das vias recursais, o qual veda terminantemente a coexistência de dois recursos contra a mesma decisão judicial proferida no primeiro grau. Não se vislumbra, entretanto, litigância de má-fé ou ânimo protelatório, tratando-se de equívoco procedimental plenamente sanável pela via administrativa e judicial, haja vista que a intenção da parte se limitava a comprovar o recolhimento e a interposição do reclamo principal. Nesse prisma, cumpre ao relator, sanar a irregularidade formal para restabelecer a ordem regular dos atos judiciais, determinando o cancelamento da autuação duplicada. Impõe-se, desse modo, a retificação do vício com o cancelamento da distribuição do procedimento instaurado por engano sob o nº 4126201-61.2026.8.26.0000, assegurando-se o regular e exclusivo prosseguimento dos atos no presente Agravo de Instrumento nº 4126199-91.2026.8.26.0000. Nessa linha, deverá o DCDP proceder ao cancelamento da distribuição do Agravo de Instrumento nº 4126201-61.2026.8.26.0000, certificando-se a ocorrência de duplicidade involuntária decorrente de equívoco no protocolo eletrônico; Intime-se o patrono do agravante para ciência desta determinação, advertindo-o de que todas as futuras manifestações, peças e requerimentos recursais deverão ser endereçados e protocolados exclusivamente nos autos sob o nº 4126199-91.2026.8.26.0000.