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4126110-59.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4126110-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ISAAC CHICARINO PEREIRA ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Evento 10: Recolhidas as custas iniciais. II – Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando à reativação dos perfis do autor no Instagram e no Facebook, alegadamente invadidos por terceiros e posteriormente desabilitados pela plataforma ré. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos (notificações, histórico de tentativas de recuperação e reclamações administrativas), que indicam a titularidade original das contas e a ocorrência de anomalia no acesso. O perigo de dano irreparável, contudo, resta mitigado quanto ao risco de fraudes contra terceiros, porquanto os perfis já se encontram inativos. Não obstante, subsiste o risco ao resultado útil do processo decorrente do eventual perecimento definitivo dos dados e arquivos vinculados às contas em razão das rotinas automáticas de expurgo do servidor da ré. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência tão somente para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, preserve integralmente todo o conteúdo, publicações, mensagens, metadados e arquivos vinculados aos perfis “@isaac.pereirah” (instagram) e “Isaak Pereirah” (facebook), abstendo-se de excluí-los de seus servidores de backup até o julgamento final da lide. Atribui-se à presente decisão força de ofício, cabendo à parte autora providenciar seu encaminhamento direto à ré, sem prejuízo da formal intimação eletrônica da demandada para ciência e cumprimento pelo Domicílio Judicial Eletrônico. III – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se.

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