2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento (Núcleo) Nº 4126042-21.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003779-57.2026.8.26.0009/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: MARCELO ISSA ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) Magistrado: PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, “(...) mantendo integralmente a exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas e, por conseguinte, DECLARO DEFINITIVAMENTE EXIGÍVEL a multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rejeitando o pedido de sua redução, pelos fundamentos expostos na presente decisão. Verifico ainda que a obrigação de fazer continua sendo descumprida, conforme relatou o exequente em sua última manifestação, em 30/07/26, evento 53. Dessa forma, deverá a executada no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente o integral restabelecimento do perfil do autor, com nome de usuário indicado na inicial, ao estado anterior à invasão, devendo enviar link de acesso ao, exatamente nos moldes fixados no título executivo judicial. Para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e diante da reiteração do descumprimento, FIXO NOVA MULTA COMINATÓRIA (astreintes) no valor de R$ R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, incidente a partir do término do prazo acima assinalado, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como já houve bloqueio da multa anteriormente arbitrada, e como não houve impugnaçao especifica nos termos do artigo 854 §§ 2º 3º do CPdo CPC, proceda-se à transferencia para conta judicial.” (sic) (grifo original) (doc. 56.1 dos autos originários). No agravo, a parte executada sustenta que a desativação da conta foi legítima, por exercício regular de direito e cumprimento dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, aceitos pela parte autora. Alega que a parte autora aderiu previamente às regras contratuais que autorizam a suspensão ou exclusão de contas infratoras, de modo que a medida adotada configura exercício regular de direito e respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. Consequentemente, tendo sido legítima a desativação da conta, necessário que as astreintes sejam afastadas. Subsidiariamente, requer que o valor fixado a título de astreintes seja minorado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a aplicação do efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final (doc. 1.1). Recurso tempestivo e preparado (evento 3). Preliminarmente, não se conhece da discussão acerca da alegada justa causa para o não cumprimento da obrigação de fazer imposta, ao argumento de que a desativação do perfil da parte agravada não ocorreu de maneira arbitrária, mas, sim, em decorrência de violação aos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade, o que torna inviável a aplicação da multa. Isso, em razão da preclusão da discussão da matéria, já julgada, inclusive por acórdão, nos autos de conhecimento, sendo os autos originários mero cumprimento de sentença. DO EFEITO SUSPENSIVO O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põe fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia recursal gravita, em essência, em torno do valor de astreintes fixadas em sentença junto ao processo de conhecimento, bem como de nova multa cominatória fixada no próprio cumprimento de sentença, junto à decisão agravada, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante da reiteração do descumprimento. Embora a parte agravante sustente, em síntese, que o valor fixado deve ser minorado, observa-se que a matéria demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência que deve ser reservada ao julgamento colegiado. De outro lado, a manutenção do bloqueio judicial até o julgamento em colegiado revela-se medida adequada, a fim de preservar o valor constrito e manter a utilidade do julgamento em colegiado, tendo em vista que a determinação pelo desbloqueio em favor da parte agravante pode acarretar irreversibilidade prática da medida, com o esgotamento dos valores. Assim, a liberação dos valores, antes do crivo do colegiado, pode esvaziar a utilidade do próprio recurso. Ausente determinação de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte agravada, a utilidade do julgamento colegiado está assegurada e não se vislumbra a irreversibilidade da medida de mero bloqueio de valores. Ressalta-se que, embora ainda não tenha sido deferido o levantamento dos valores bloqueados, não se recomenda a efetivação de qualquer medida de levantamento antes do julgamento colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta. Comunique-se ao 1º Grau sobre esta Decisão, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Após, tornem ao Relator sorteado, nos termos do art. 70, caput, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça.