2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4126003-24.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001360-31.2026.8.26.0505/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO: ANA MARIA GARCIA ADVOGADO(A): FABIANO DE CASTRO PERES (OAB SP350248) Magistrado: PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão (30.1) proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão nº 4001360-31.2026.8.26.0505, no qual o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada. Agrava a executada (1.1). Sustenta, em preliminar de mérito, a inexigibilidade da multa coercitiva em virtude da ausência de prévia intimação pessoal da pessoa jurídica devedora, formalidade indispensável e intransponível, restando inidôneo o mero protocolo administrativo efetuado pela parte exequente. Argumenta, ademais, violação ao contraditório e vedação à decisão surpresa, visto que o comando de complementação da verba decorreu de ampliação posterior do pedido executivo sem prévia oportunidade de manifestação da defesa para impugnar o novo período de incidência e a data da realização do procedimento médico em caráter particular. Subsidiariamente, insurge-se contra o marco inicial de cômputo da penalidade, asseverando que o prazo para o cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e exige contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), com a desconsideração de feriados e fins de semana. Por fim, indica a adequação equitativa e redução do valor das astreintes, pugnando, liminarmente, pelo efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para desconstituir as cominações ou acolher seus pleitos subsidiários. A decisão agravada, por sua vez, foi proferida no cumprimento provisório de decisão nº 4001360-31.2026.8.26.0505, o qual foi ajuizado após notícia de descumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo de Primeiro Grau no processo de nº 4001032-04.2026.8.26.0505 (5.1), a fim de “(...) DETERMINAR que a parte requerida autorize e custeie integralmente a realização do procedimento "Tap Test", nos moldes da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”, a qual foi integralmente mantida quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 4054463-13.2026.8.26.0000 (37.1). É a síntese do necessário. O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põe fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque a controvérsia deve ser examinada à luz da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando em jogo direito fundamental à saúde, com urgência e probabilidade do direito já reconhecidas na Ação nº 4001032-04.2026.8.26.0505, as quais foram mantidas pelo Agravo de Instrumento nº 4054463-13.2026.8.26.0000. Assim, em sede de cognição sumária, uma vez evidenciado o descumprimento do comando judicial pela parte agravante, afigura-se correta a aplicação da multa, considerando que a questão debatida nos autos é relativa à prestação de serviços de saúde, de sorte que a não prestação adequada dos serviços prescritos ao agravado, até o momento, pode lhe trazer danos gravíssimos e irreparáveis. A decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 28/04/2026 (5.1), com protocolo da decisão junto à sede da operadora em 28/04/2026, (9.2), ato este necessário e suficiente para a plena ciência desta, acerca da tutela deferida, não havendo notícia cumprimento até o momento. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ou a determinação ou majoração de multa diária encontram amparo no art. 536, § 1º, do CPC, cujo rol de medidas indutivas e coercitivas não é taxativo, autorizando o magistrado a determinar as providências necessárias à satisfação da obrigação de fazer, especialmente em demandas que envolvem o direito à vida. De outro lado, o prejuízo alegado pela agravante é predominantemente patrimonial e, em princípio, reversível, seja porque eventual reforma do decisum permitirá a recomposição por vias próprias, seja porque o bloqueio e levantamento podem ser condicionados e fiscalizados no juízo de origem (prestação de contas e vinculação do numerário à realização do procedimento), mitigando risco de irreversibilidade prática. Destaca-se que o juízo de primeiro grau já determinou que o valor depositado judicialmente “deve permanecer na conta judicial, sendo vedado seu levantamento pela parte exequente até que ocorra o trânsito em julgado da ação principal de conhecimento, em obediência ao artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil.” (30.1). Assim, não há perigo de dano ou risco consistente na constrição de valores pertencentes ao agravante para a satisfação do cumprimento de sentença. Diante desse cenário, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, e presente o risco de dano inverso, não há elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação do órgão colegiado. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Int.