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4125999-75.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4125999-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BARBARA DOVANIA MAIA SOUSA ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA SANCHES (OAB SP305892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se a presente de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos materiais e morais, movida em razão da ausência de ligação da rede pública de esgoto no imóvel da parte autora. Com efeito, o caso não versa sobre relação privada, já que o pedido decorre de suposto problema na rede pública de esgoto de responsabilidade da concessionária ré, a implicar interesse do Estado na causa. Discute-se, portanto, matéria de direito público, o que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, na forma do disposto no art. 35, inciso I, do Decreto-Lei Complementar nº 3/1969. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 73 deste E. Tribunal de Justiça: "Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público". Nessa mesma linha, os precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Danos na estrutura de condomínio edilício, pela suposta falha na prestação do serviço por parte da SABESP, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público. Responsabilidade civil. Controvérsia atinente à ilícito extracontratual. Matéria afeita à competência das Varas da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº. 73 do TJSP. Precedentes desta Câmara e do C. Órgão Especial. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0042315-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) APELAÇÃO Responsabilidade civil Pretensão de indenização pela má prestação de serviço prestado por concessionária de serviço público (SABESP) Rompimento de tubulação de gás encanado Feito processado e sentenciando por Vara Cível Nulidade Competência ratione materiae que é absoluta Necessidade de retorno à origem para processamento perante a Vara da Fazenda Pública Inteligência do disposto no art. 62 do Código de Processo Civil, art. 35 do Código Judiciário Paulista e Súmula n.º 73 deste E. Sodalício Sentença anulada de ofício Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1068653-33.2020.8.26.0100; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Refluxo da rede de esgoto. Sentença de procedência, com condenação da concessionária-ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenizações material e moral. Responsabilidade extracontratual da concessionária de serviço público, que guarda relação com a própria prestação do serviço público. Competência da Seção de Direito Público. Art. 3º, I.7 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Seção de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1005003-38.2021.8.26.0177; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta contra a SABESP. Discussão referente à passagem forçada de tubulação de esgoto no imóvel do autor, com pedido de indenização pelo descumprimento do dever de manutenção da rede e, em caráter subsidiário, pelas limitações ao uso da propriedade decorrentes da servidão de passagem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a competência da Vara Cível ou da Vara da Fazenda Pública para julgar a demanda, e (ii) a responsabilidade da SABESP por danos morais e materiais decorrentes da instalação e manutenção inadequada da tubulação de esgoto. III. Razões de Decidir 3. A ação envolve matéria de direito público, o que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A SABESP, apesar de ser pessoa jurídica de direito privado, é concessionária de serviço público, e a matéria discutida envolve servidão administrativa de passagem e responsabilidade civil por ilícito extracontratual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença anulada por incompetência absoluta da Vara Cível de origem, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Santos. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações envolvendo concessionárias de serviço público em matéria de direito público é das Varas da Fazenda Pública. 2. A nulidade da sentença proferida por juízo incompetente deve ser declarada, com redistribuição dos autos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 64, § 1º e § 4º; Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969), art. 35, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0007289-13.2025.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 17/03/2025; TJSP, Apelação Cível 1029534-52.2022.8.26.0405, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2091374-97.2022.8.26.0000, Rel. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2022; TJSP, Apelação Cível 1019171-47.2019.8.26.0005, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 01/12/2021; TJSP, Apelação Cível 1069561-27.2019.8.26.0100, Rel. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2021. (TJSP; Apelação Cível 1004970-86.2023.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Ação indenizatória. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Responsabilidade civil extracontratual. Danos estruturais provocados no imóvel do autor por vazamento na rede pública de esgoto. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das partes. Prestação de serviços públicos em via pública. Responsabilidade civil extracontratual. Autor que pretende indenização dos danos estruturais provocados em imóvel por vazamento no sistema de água gerido pela autarquia municipal, concessionária de serviço público. Competência da Seção de Direito Público. Artigo 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013. Reiterados precedentes do Órgão Especial e das Câmaras fracionárias deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002345-02.2020.8.26.0363; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Diante disso, reconheço de ofício a incompetência absoluta desta Vara Cível para o processamento e julgamento da causa. Redistribua-se a presente a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4125999-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BARBARA DOVANIA MAIA SOUSA ADVOGADO(A): ROBERTA CRISTINA SANCHES (OAB SP305892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se a presente de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos materiais e morais, movida em razão da ausência de ligação da rede pública de esgoto no imóvel da parte autora. Com efeito, o caso não versa sobre relação privada, já que o pedido decorre de suposto problema na rede pública de esgoto de responsabilidade da concessionária ré, a implicar interesse do Estado na causa. Discute-se, portanto, matéria de direito público, o que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, na forma do disposto no art. 35, inciso I, do Decreto-Lei Complementar nº 3/1969. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 73 deste E. Tribunal de Justiça: "Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público". Nessa mesma linha, os precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Danos na estrutura de condomínio edilício, pela suposta falha na prestação do serviço por parte da SABESP, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público. Responsabilidade civil. Controvérsia atinente à ilícito extracontratual. Matéria afeita à competência das Varas da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº. 73 do TJSP. Precedentes desta Câmara e do C. Órgão Especial. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0042315-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) APELAÇÃO Responsabilidade civil Pretensão de indenização pela má prestação de serviço prestado por concessionária de serviço público (SABESP) Rompimento de tubulação de gás encanado Feito processado e sentenciando por Vara Cível Nulidade Competência ratione materiae que é absoluta Necessidade de retorno à origem para processamento perante a Vara da Fazenda Pública Inteligência do disposto no art. 62 do Código de Processo Civil, art. 35 do Código Judiciário Paulista e Súmula n.º 73 deste E. Sodalício Sentença anulada de ofício Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1068653-33.2020.8.26.0100; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Refluxo da rede de esgoto. Sentença de procedência, com condenação da concessionária-ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenizações material e moral. Responsabilidade extracontratual da concessionária de serviço público, que guarda relação com a própria prestação do serviço público. Competência da Seção de Direito Público. Art. 3º, I.7 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Seção de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1005003-38.2021.8.26.0177; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta contra a SABESP. Discussão referente à passagem forçada de tubulação de esgoto no imóvel do autor, com pedido de indenização pelo descumprimento do dever de manutenção da rede e, em caráter subsidiário, pelas limitações ao uso da propriedade decorrentes da servidão de passagem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a competência da Vara Cível ou da Vara da Fazenda Pública para julgar a demanda, e (ii) a responsabilidade da SABESP por danos morais e materiais decorrentes da instalação e manutenção inadequada da tubulação de esgoto. III. Razões de Decidir 3. A ação envolve matéria de direito público, o que atrai a competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A SABESP, apesar de ser pessoa jurídica de direito privado, é concessionária de serviço público, e a matéria discutida envolve servidão administrativa de passagem e responsabilidade civil por ilícito extracontratual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença anulada por incompetência absoluta da Vara Cível de origem, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Santos. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações envolvendo concessionárias de serviço público em matéria de direito público é das Varas da Fazenda Pública. 2. A nulidade da sentença proferida por juízo incompetente deve ser declarada, com redistribuição dos autos. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 64, § 1º e § 4º; Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969), art. 35, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0007289-13.2025.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 17/03/2025; TJSP, Apelação Cível 1029534-52.2022.8.26.0405, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2091374-97.2022.8.26.0000, Rel. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2022; TJSP, Apelação Cível 1019171-47.2019.8.26.0005, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 01/12/2021; TJSP, Apelação Cível 1069561-27.2019.8.26.0100, Rel. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2021. (TJSP; Apelação Cível 1004970-86.2023.8.26.0562; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2025; Data de Registro: 07/08/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Ação indenizatória. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Responsabilidade civil extracontratual. Danos estruturais provocados no imóvel do autor por vazamento na rede pública de esgoto. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das partes. Prestação de serviços públicos em via pública. Responsabilidade civil extracontratual. Autor que pretende indenização dos danos estruturais provocados em imóvel por vazamento no sistema de água gerido pela autarquia municipal, concessionária de serviço público. Competência da Seção de Direito Público. Artigo 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013. Reiterados precedentes do Órgão Especial e das Câmaras fracionárias deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002345-02.2020.8.26.0363; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Diante disso, reconheço de ofício a incompetência absoluta desta Vara Cível para o processamento e julgamento da causa. 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