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Processo 4125982-48.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4125982-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) Magistrado: NELSON JORGE JÚNIOR Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). A agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, hipervulnerável e que jamais contratou os cartões de crédito consignados nº 426377740 (CCB nº 86005355) e nº 428277588 (CCB nº 86005470). Aduz a existência de graves indícios de fraude na contratação, consistentes na reutilização indevida da mesma imagem fotográfica biométrica facial (selfie), originalmente coletada em empréstimo diverso e legítimo, para validar operações bancárias distintas e não reconhecidas. Aponta divergência quanto aos endereços cadastrais e afirma que os plásticos jamais foram desbloqueados ou utilizados para compras ou saques. Argumenta que a continuidade das retenções mensais sobre benefício de natureza alimentar acarreta lesão irreparável à sua subsistência digna. Requer a concessão de efeito ativo para antecipar a tutela recursal, com determinação de imediata suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria relativos aos contratos impugnados, imposição de obrigação de não fazer ao banco agravado consistente na abstenção de efetuar novas cobranças e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da gratuidade processual concedida na origem. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao Relator analisar a concessão de tutela recursal antecipada quando concorrerem elementos indicativos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma disciplinada pelo artigo 300 do mesmo diploma processual. Com efeito, a probabilidade do direito do agravante decorre do apontamento de inconsistências formais graves no procedimento de contratação digital levado a efeito pela instituição bancária. O recorrente nega expressamente a celebração dos contratos com a alegação de reutilização fraudulenta da mesma captura fotográfica biométrica facial (selfie), antes fornecida para avença legítima e reaproveitada para formalizar negócios jurídicos subsequentes e autônomos. Ademais, tratando-se de relação jurídica consumerista, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, dever que ganha especial realce ante a impugnação da higidez formal das contratações eletrônicas, cujo ônus probatório da autenticidade incumbe à instituição financeira que as produziu, consoante prevê o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, no plano fático-probatório, o agravante é pessoa idosa, o que acentua a sua vulnerabilidade nas relações consumeristas de natureza digital e bancária. A constatação preliminar de que os cartões não contam com histórico de compras corriqueiras ou movimentações pelo titular reforça a verossimilhança da tese inicial. Por sua vez, o perigo de dano é manifesto e decorre da natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário auferido pela parte agravante. As retenções automáticas de valores a título de reserva de margem consignável (RMC) reduzem a renda mensal indispensável para a aquisição de medicamentos, alimentação e moradia digna, impondo sacrifício desarrazoado ao consumidor enquanto se aguarda o término da instrução probatória. Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A cessação imediata dos descontos e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos possuem natureza tipicamente acautelatória e conservativa, viabilizando o restabelecimento imediato das cobranças e dos encargos correspondentes caso o pedido venha a ser julgado improcedente após a instrução exauriente perante o juízo de primeiro grau. Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo postulado pelo agravante, para determinar: a) a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante atinentes aos contratos nº 426377740 (CCB nº 86005355) e nº 428277588 (CCB nº 86005470); b) que a instituição financeira agravada se abstenha de promover novos descontos no benefício, de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais vinculadas a esses ajustes e de incluir o nome do recorrente em órgãos de proteção ao crédito por tais débitos, até o julgamento definitivo deste recurso ou ulterior deliberação judicial; c) a intimação da instituição bancária agravada para cumprimento da presente determinação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua formal intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada desconto/ato indevido. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá, dispensando-se a requisição de informações adicionais. Intime-se o banco agravado para que responda aos termos do recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para voto. Int.

2026-09-15 · TJSP

Processo 4125982-48.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 13ª Câmara de Direito Privado - 13ª Câmara de Direito Privado na data de 11/09/2026.

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