2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125963-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO: DANIEL MARANHO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO FERREIRA LOURENÇO (OAB SP375441) Magistrado: DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A em face de DANIEL MARANHO DE ALMEIDA SANTOScontra a decisão evento 25, DESPADEC1 do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André que, nos autos de cumprimento provisório de decisão nº 4017042-73.2026.8.26.0554, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas e manteve a exigibilidade das astreintes fixadas em tutela de urgência anteriormente concedida. Sustenta a agravante, em síntese, que a multa cominatória não seria exigível, pois não houve demonstração adequada do efetivo descumprimento da obrigação de fazer no período integral considerado pela parte exequente. Afirma ser indispensável a verificação concreta da extensão e da duração do alegado descumprimento, não bastando a mera incidência automática da multa diária até o limite fixado na decisão. Aduz, ainda, que as astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, razão pela qual sua cobrança no valor integral de R$15.000,00 importaria desvirtuamento de sua finalidade, com potencial enriquecimento sem causa da parte exequente. Sustenta que o montante executado seria desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, subsidiariamente, sua redução para patamar adequado às circunstâncias do caso concreto. Defende, ademais, que inexistiu prejuízo efetivo à parte exequente decorrente do alegado descumprimento da obrigação, circunstância que, em seu entender, afasta ou ao menos justifica a redução da multa perseguida. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a imediata exigibilidade das astreintes até o julgamento do recurso e, ao final, , pretende a reforma da decisão agravada para afastar integralmente a cobrança da multa ou, subsidiariamente, limitar sua incidência ao período efetivamente comprovado de descumprimento ou reduzi-la a valor reputado razoável e proporcional. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, embora a agravante sustente a excessividade das astreintes e a inexistência de prejuízo à parte exequente, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. A controvérsia instaurada pelo recurso diz respeito à exigibilidade e à extensão da multa diária decorrente do alegado descumprimento da tutela de urgência que determinara a emissão de boletos no valor reduzido de R$ 887,31, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a trinta dias. A decisão agravada consignou que o descumprimento da ordem judicial restou demonstrado pelos documentos juntados pela parte exequente, notadamente pelos boletos emitidos em valor superior ao determinado judicialmente, mantendo, por isso, a incidência das astreintes. Ainda que a agravante apresente argumentos voltados ao afastamento ou à redução da multa, a aferição da efetiva ocorrência do descumprimento, de sua extensão e da adequação do montante exigido demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios, providência incompatível com a análise liminar própria desta fase recursal. De qualquer modo, o requisito do perigo de dano não se evidencia de forma suficiente. Isso porque a agravante é empresa de grande porte do setor de saúde suplementar, inexistindo demonstração concreta de que a manutenção da decisão agravada lhe imponha risco financeiro imediato, comprometimento de suas atividades ou prejuízo de difícil reparação. As alegações de impacto econômico genérico e de possível repercussão perante outros segurados não se mostram aptas, nesta fase, a caracterizar dano grave ou irreparável. Além disso, a quantia objeto da controvérsia, correspondente a R$15.000,00, não se revela, em princípio, capaz de gerar risco concreto à solvabilidade ou ao regular funcionamento da agravante, circunstância que enfraquece a alegação de urgência recursal. Por outro lado, eventual reforma da decisão ao final do julgamento do agravo permitirá a restituição dos valores indevidamente exigidos ou a adequação da multa eventualmente reconhecida como excessiva, não se verificando situação de irreversibilidade apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida. Ausente, portanto, a demonstração concreta do perigo de dano, requisito indispensável à concessão da medida postulada. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. Manifeste-se o agravado em contraminuta dentro do prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.