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Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125960-87.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4136437-63.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY (OAB GO018799)
Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão evento 18.1 dos Embargos à execução ajuizados por INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA em face de EXPLORER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Inconformada, recorre a parte autora aduzindo, em síntese, 1) que está em recuperação judicial; 2) a documentação apresentada comprova que está em situação de indisponibilidade financeira; 3) a decisão recorrida indeferiu o benefício ante a omissão de dois documentos, contudo, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar sua situação de escassez financeira; 4) em outras demandas judiciais, a agravante teve o benefício deferido.
Presente perigo de dano, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para obstar a extinção da ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Às contrarrazões.
Int.
2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4125960-87.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4136437-63.2026.8.26.0100/SP
AGRAVADO: EXPLORER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS AMORIM (OAB SP216762)
Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão evento 18.1 dos Embargos à execução ajuizados por INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES RIFERTIL LTDA em face de EXPLORER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Inconformada, recorre a parte autora aduzindo, em síntese, 1) que está em recuperação judicial; 2) a documentação apresentada comprova que está em situação de indisponibilidade financeira; 3) a decisão recorrida indeferiu o benefício ante a omissão de dois documentos, contudo, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar sua situação de escassez financeira; 4) em outras demandas judiciais, a agravante teve o benefício deferido.
Presente perigo de dano, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para obstar a extinção da ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Às contrarrazões.
Int.
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